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1111772-68.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1111772-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Ad Clinic Estetica Franquia Ltda - Meinerz Clínica Estética e Bem Estar Ltda. (Adclinic Vila Mariana) - - Ana Carolina Meinerz - A autora narrou que é franqueadora do Sistema "Ad Clinic", voltado ao segmento de estética e bem-estar, e que a ré Ana Carolina Meinerz recebeu a Circular de Oferta de Franquia (COF) em 13 de julho de 2021, tendo firmado dois Pré-Contratos de Franquia em 30 de agosto de 2021, ambos para exploração de unidades do tipo Slim na cidade de São Paulo: uma no bairro Vila Mariana e outra no bairro Brooklin. Quanto à Unidade Vila Mariana, celebrou-se o Contrato de Franquia definitivo em 15 de julho de 2022, pelo prazo de cinco anos, com previsão de royalties de 7% sobre o faturamento bruto, garantido o valor mínimo mensal de R$ 3.500,00. Quanto à Unidade Brooklin, o pré-contrato foi firmado, porém a unidade jamais foi inaugurada no prazo contratual de 120 dias, passando a incidir a cobrança de royalties nos termos da Cláusula 5.2.1. A autora sustentou que as rés deixaram de cumprir as obrigações contratuais assumidas. A Unidade Brooklin acumulou débito de R$ 103.843,44 referente a royalties inadimplidos desde janeiro de 2022, e a Unidade Vila Mariana tornou-se inadimplente no valor de R$ 3.500,00 com vencimento em 05 de julho de 2024. Além da inadimplência, as rés comunicaram, por notificação extrajudicial de 01 de abril de 2024, o desejo de vender ambas as unidades e o encerramento unilateral das atividades da Unidade Vila Mariana, previsto para 15 de junho de 2024. A autora apresentou contraproposta de aquisição em 13 de maio de 2024 pelo valor líquido de R$ 99.000,00, sem obter resposta, e, em 24 de julho de 2024, formalizou por Notificação Extrajudicial a rescisão contratual por culpa das franqueadas, também sem retorno. A autora formulou os seguintes pedidos: a) declaração de rescisão dos instrumentos contratuais por culpa exclusiva das rés; b) condenação ao pagamento do débito da Unidade Vila Mariana (R$ 3.500,00), atualizado nos termos da Cláusula 11.6; c) condenação ao pagamento dos débitos da Unidade Brooklin (R$ 103.843,44), atualizados nos termos da Cláusula 4.4 do Pré-Contrato; d) condenação ao pagamento da multa rescisória de R$ 160.000,00, a ser reduzida proporcionalmente; e) cumprimento das obrigações pós-contratuais (Cláusula 16), incluindo cessação do uso da marca, descaracterização da unidade, restituição de manuais e disponibilização da base de clientes; f) cumprimento do dever de sigilo e não concorrência por 2 anos; g) custas e honorários advocatícios de 20%. A citação das partes foi reputada válida pela decisão de fl. 195, sem apresentação de contestação tempestiva. Posteriormente, as rés compareceram aos autos, p, apresentando Arguição de Nulidade de Citação, na qual alegaram que a correspondência foi encaminhada a endereço desatualizado de Ana Carolina Meinerz e que o AR foi assinado por terceiro estranho, sustentando ainda situação cadastral suspensa da pessoa jurídica. Requereram o reconhecimento da nulidade e a reabertura do prazo defensivo, juntando declaração de hipossuficiência e procurações. É o que importa relatar. Rejeito a preliminar de nulidade da citação. A citação da pessoa física foi realizada por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, em condomínio edilício. O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de cartas, hipótese em que a citação se considera válida. A ré Ana Carolina Meinerz alega que se mudou do endereço indicado na inicial, mas não informa o novo domicílio e não junta qualquer comprovante de residência em local diverso referente ao período da citação. A simples alegação de mudança, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para caracterização da nulidade do ato citatório. Rejeitada a preliminar de nulidade da citação, mantém-se a certificação do decurso do prazo para contestação. As rés, embora regularmente citadas, não apresentaram defesa no prazo legal, configurando-se a revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Diante disso, declaro a revelia das rés, o que autoriza o julgamento antecipado do processo e acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, notadamente: a) a celebração de dois Pré-Contratos de Franquia em 30 de agosto de 2021, para exploração de unidades do tipo Slim nos bairros Vila Mariana e Brooklin, e do Contrato de Franquia definitivo da Unidade Vila Mariana em 15 de julho de 2022, pelo prazo de cinco anos, com previsão de royalties de 7% sobre o faturamento bruto e valor mínimo mensal de R$ 3.500,00; b) a não inauguração da Unidade Brooklin no prazo contratual de 120 dias, com incidência de royalties desde janeiro de 2022, acumulando débito de R$ 103.843,44; c) a inadimplência da Unidade Vila Mariana no valor de R$ 3.500,00, referente a royalties com vencimento em 05 de julho de 2024; d) o encerramento unilateral das atividades da Unidade Vila Mariana em 15 de junho de 2024, comunicado pelas rés por notificação extrajudicial de 01 de abril de 2024, sem anuência da franqueadora; e) a Notificação Extrajudicial de rescisão contratual de 24 de julho de 2024. O Contrato de Franquia da Unidade Vila Mariana previu cláusula resolutiva expressa (cláusula 11.11) para a hipótese de inadimplemento e encerramento unilateral das atividades. Quanto ao Pré-Contrato da Unidade Brooklin, a Cláusula 8.2 previu a rescisão em caso de descumprimento de quaisquer obrigações. O inadimplemento se presume verdadeiro pela revelia, o que autoriza a incidência da cláusula resolutiva. Nos termos do art. 474 do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, independentemente de interpelação judicial. No caso, as rés foram notificadas extrajudicialmente em 24 de julho de 2024 sobre a rescisão contratual e não purgaram a mora nem responderam à notificação. A resolução dos contratos por culpa exclusiva das rés é medida que se impõe. O inadimplemento das obrigações pecuniárias impõe a condenação das rés ao pagamento. Os valores devem ser acrescidos de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGP-M/FGV, conforme Cláusula 4.4 do Pré-Contrato e Cláusula 11.6 do Contrato de Franquia, desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento. A multa rescisória de R$ 160.000,00, prevista na Cláusula 9.3 do Contrato de Franquia, deve ser reduzida proporcionalmente ao tempo restante do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil. Considerando que o contrato tinha prazo de cinco anos (julho de 2022 a julho de 2027) e a rescisão operou-se em junho de 2024, restando aproximadamente três anos de vigência, a redução proporcional resulta no valor de R$ 96.000,00. A resolução dos contratos por culpa das franqueadas impõe o cumprimento das obrigações pós-contratuais previstas na Cláusula 16 do Contrato de Franquia e nas Cláusulas 9.2 e 9.3 do Pré-Contrato, consistentes em: (a) cessação imediata do uso da marca "Ad Clinic"; (b) descaracterização da unidade; (c) restituição de manuais e documentos; (d) disponibilização da base de clientes; e (e) observância do dever de sigilo e da cláusula de não concorrência pelo prazo de 2 anos, nos termos da Cláusula 17 do Contrato de Franquia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do Contrato de Franquia da Unidade Vila Mariana e do Pré-Contrato de Franquia da Unidade Brooklin, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do débito da Unidade Vila Mariana no valor de R$ 3.500,00, acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGP-M/FGV desde o vencimento (05/07/2024); c) CONDENAR Ana Carolina Meinerz ao pagamento do débito da Unidade Brooklin no valor de R$ 103.843,44, acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGP-M/FGV desde os respectivos vencimentos; d) CONDENAR as rés ao pagamento da multa rescisória no valor de R$ 96.000,00, correspondente à redução proporcional da cláusula penal de R$ 160.000,00; e) CONDENAR as rés ao cumprimento das obrigações pós-contratuais, consistentes em: cessação do uso da marca, descaracterização da unidade, restituição de manuais e documentos, disponibilização da base de clientes e observância do dever de sigilo e da cláusula de não concorrência pelo prazo de 2 anos; Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido pelo pagamento da multa e o valor da condenação relativa à multa. Condeno as rés ao pagamento, que fixo em 10% sobre o valor da soma das condenações, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, reparto as custas e despesas processuais em 60% para a parte ré e 40% para a parte autora. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça pretendido pelas requeridas. As rés são empresárias que firmaram contrato de franquia com investimento inicial de R$ 75.000,00 por unidade a título de Taxa Inicial de Franquia, o que demonstra capacidade econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência. A lém disso, a declaração genérica de inatividade e suspensão cadastral, desacompanhada de balanço patrimonial, demonstrativo de fluxo de caixa ou outros documentos contábeis, não atende ao standard probatório exigido para a concessão de às pessoas jurídicas. Advirto que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 10 de setembro de 2026. - ADV: JEYSON FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 110127/PR), JEYSON FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 110127/PR), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), JEYSON FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 110127/PR)

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