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TJMG · 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1111699-59.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA COSTA VILAR DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MAIKO FREITAS DE ALENCAR (OAB MG120991) DESPACHO Vistos etc. 1- À Secretaria para transferência do valor enconbtrado via SISBAJUD. 2 - Analisando os autos, constatei a existência de divergências entre o plano de partilha (evento 22, DOC1) e as declarações do ITCD (evento 22, DOC3), tendo em vista que há valores no plano que não foram indicados no ITCD. Assim, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique as divergências existentes ou retifique o plano de partilha apresentado ou as declarações do ITCD, de modo que ambos correspondam integralmente (bens, herdeiros e quinhões destinados a cada um dos herdeiros). Oportuno registrar que o ITCD incide tanto sobre a transmissão e como também sobre eventual doação. Logo, caso o quinhão de algum sucessor fique superior ao de outro, considerando as regras sucessórias, isso pode caracterizar cessão gratuita de direitos hereditários entre eles (ou seja, doação). Portanto, o plano de partilha deve coincidir com as declarações do ITCD, a fim de que a Receita Estadual avalie a transmissão e se houve eventual doação. Enfim, um precisa espelhar o outro, motivo pelo qual na hipótese de divergência deve-se promover a alteração de algum deles, de modo igualá-los.
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