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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1111690-37.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: IARA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Por decisão anterior, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência mediante documentos idôneos ou proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar a documentação determinada e sem efetuar o recolhimento das custas processuais. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, INDEFIRO o benefício. Por sua vez, a ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após regular intimação, enseja o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após as providências necessárias, arquive-se o processo, com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá–MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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