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Processo 1111590-87.2022.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1111590-87.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487) ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pesquisas (Recebíveis em Cartões de Crédito e/ou Débito) | Constrições patrimoniais Defiro a penhora de eventuais ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) abaixo indicado(os) provenientes de créditos que disponha com as operadoras de meios de pagamento a seguir elencadas, no percentual de até 10% dos recebíveis e até o limite do débito a seguir especificado, fazendo-o com fundamento no art. 855 do CPC: Parte(s) a ser(em) objeto(s) da(s) pesquisa(s): LUCAS EVANDRO NOGUEIRA ALVARENGA 46816472845, CNPJ: 28601416000184 LUCAS EVANDRO NOGUEIRA ALVARENGA, CPF: 46816472845 Valor: R$ 106.562,75. A presente decisão assinada digitalmente valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, isto é, o exequente, àquele(s) que segue(m) abaixo indicado(s) como destinatário(s), para que: (i) se os créditos forem líquidos e vencidos, ou puderem ser imediatamente liquidados, deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo; (ii) se os créditos ainda não tiverem vencido, caberá ao terceiro, no vencimento, promover o respectivo depósito em conta judicial vinculada a este processo. Fica o terceiro advertido que qualquer pagamento feito ao(s) executado(s) após o recebimento deste ofício e em descumprimento da presente determinação será considerado ineficaz, sujeitando o terceiro devedor a ter de pagar novamente, de modo que só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2.º, do CPC). Ademais disso, se vier a negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (art. 856, § 3.º, do CPC), sem prejuízo das providências cabíveis à espécie pela desobediência da ordem judicial. Por sua vez, esclareça-se que uma vez que, ante a disseminação dos meios de pagamento por meio de operações com cartão de crédito, que frequentemente correspondem à maioria dos recebíveis de sociedades empresárias, a jurisprudência compreendeu por equivaler tal modalidade de constrição à penhora do faturamento, no sentido de que é indispensável a sua limitação a parte de tais valores, sob pena de se inviabilizar a atividade empresarial – razão pela qual ela fica aqui cingida a 10% dos recebíveis. Nesse particular, a jurisprudência tem autorizado a “penhora sobre os créditos de recebíveis, que se assemelha a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que limitada a 10% do total de recebíveis mensalmente, a fim de não inviabilizar o exercício da atividade empresarial” (TJSP; Agravo de Instrumento 2262643-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026). Por fim, registre-se que uma vez que a constrição não atinge a totalidade do faturamento da empresa, mas apenas a parte de seus recebíveis, tem-se por dispensável a nomeação de administrador-depositário, na forma do art. 866, § 2.º, do CPC (cf., nesse sentido, (TJSP; Agravo de Instrumento 2191268-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026). Incumbe à parte exequente comprovar o protocolo deste ofício junto ao(s) terceiro(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Com o protocolo, aguarde-se resposta pelo período de 15 (quinze) dias. - Destinatário(os): • STONE PAGAMENTOS S/A: oficios@stone.com.br • REDECARD S/A: itaujudicial@itau-unibanco.com.br • CIELO S/A: ordemjudicial@cielo.com.br • GETNETS S/A: oficiosjuridico@getnet.com.br • PAGSEGURO UOL: intimauol@uolinc.com • PAYLEVEN/SUMUP: jec@sumup.com • IZETTLE: Av. Paulista, nº 1048, 14º andar, conjuntos 141 e 142, Bela Vista, Cidade de São Paulo, CEP 01310-100. A resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica endereçada à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial - Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/n.º, CEP 01501-000, Sala n.º 1218, 12.º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br, observadas as seguintes orientações: (i) solicita-se que conste o número do processo no assunto do e-mail; (ii) eventuais documentos devem ser anexados, preferencialmente, em formato .pdf, sem restrições de impressão ou de salvamento. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

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