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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1111586-45.2025.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença autuada sob o nº 1111586-45.2025.8.11.0041, instaurado por RANIERY BARBOSA QUEIROZ em face de FRANÇOIS ALMEIDA, fundado em título judicial originário da Ação de Conhecimento nº 0011394-39.2016.8.11.0041. O exequente postulou a execução da quantia de R$ 1.379.225,30 (petição inicial), aduzindo ter aplicado estritamente os termos da sentença dos embargos de declaração (ID 213245706) e do acórdão confirmatório (ID 213245727), adotando o INPC como índice de correção e juros de 1% ao mês desde a citação, instruindo o pleito com as memórias de cálculo de IDs 213245734, 247563719 e laudo técnico de ID 247563721. O executado ofertou caução autônoma consubstanciada em 28.500 ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC) — incorporado pelo Banco do Brasil S/A —, sob a alegação de suficiência econômica e menor onerosidade (arts. 520, IV, e 805 do CPC), acostando laudos de IDs 241673706, 241673725 e 241673740. Ato contínuo, o devedor apresentou impugnação (ID 244334669), alegando excesso de execução de R$ 455.459,68 e sustentando que o débito perfaz R$ 923.825,62 (ID 244335050), ante a imperiosa aplicação do novel regime da Lei nº 14.905/2024 e do precedente firmado no Tema 1.368 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em resposta (ID 247563709), o credor rechaçou a oferta de ações do BESC por ausência de liquidez e requereu o bloqueio judicial via SISBAJUD/RENAJUD, pugnando pela intangibilidade da coisa julgada quanto aos consectários da condenação. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da presente controvérsia desdobra-se em duas vertentes: a) a higidez e aceitabilidade da garantia consubstanciada em ações preferenciais do extinto BESC; e b) a correta metodologia aplicável à atualização monetária e aos juros moratórios que compõem o montante exequendo, sob a ótica da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela novel Lei nº 14.905/2024. Da Inadmissibilidade da Caução em Ações do Extinto BESC e da Primazia da Penhora em Dinheiro No que tange à garantia prestada pelo executado, impende consignar que a execução civil rege-se pelo princípio cardeal da primazia do interesse do exequente (nulla executio sine utilitate), encartado no art. 797 do Código de Processo Civil. O devedor tenciona garantir o juízo mediante a oferta de 28.500 ações nominativas Classe "B" do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A (ID 241673706). Todavia, é pacífica e vetusta a orientação jurisprudencial no sentido de que tais títulos cartulares emitidos por instituições estatais absorvidas carecem de liquidez imediata, de cotação oficial em bolsa de valores e de aptidão de pronto resgate, demandando procedimentos heterodoxos e litigiosos de conversão monetária, o que contraria a teleologia do processo executivo. Havendo recusa peremptória e justificada pelo credor (ID 247563709), há de prevalecer a ordem legal estatuída no art. 835, inciso I e § 1º, do CPC, que confere prioridade absoluta à penhora em dinheiro. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode servir de salvo-conduto para submeter o exequente à incerteza da realização do crédito por meio de papéis de difícil alienação judicial. Portanto, rejeita-se a caução/garantia consubstanciada em ações do BESC, impondo-se o prosseguimento da persecução executiva sobre os ativos financeiros do devedor. Dos Consectários Legais: Atualização Monetária pelo IPCA e Orientação Jurisprudencial Vinculante do STJ (Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368) No tocante ao arbitramento e cômputo dos encargos da dívida, assiste parcial razão ao impugnante. A correção monetária não encerra penalidade ou remuneração de capital; cuida-se de simples expediente contábil e jurídico vocacionado a neutralizar os efeitos deletérios da corrosão inflacionária e resguardar a idêntica identidade do poder aquisitivo originário do crédito. A aplicação dos consectários legais possui índole de norma de ordem pública processual e cogente, incidindo de imediato aos processos em trâmite, não operando o manto preclusivo absoluto quando sobrevêm marcos regulatórios e jurisprudenciais que padronizam a hermenêutica do art. 406 do Código Civil e a apuração da depreciação da moeda. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova fisionomia ao regramento das dívidas civis, associada à iterativa orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (especialmente sob a diretriz do Tema 1.368/STJ), restou assentado que: A correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil deve ser mensurada segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial apurado pelo IBGE, o qual reflete com maior fidedignidade o espectro da inflação em âmbito nacional; Os juros de mora, à míngua de estipulação contratual em sentido contrário ou disciplina legal específica diversa, amoldam-se à taxa legal que reflete a taxa referencial da SELIC deduzida do índice de correção monetária, evitando-se o bis in idem ou descompassos com a realidade macroeconômica. Dessarte, a atualização do saldo exequendo deve ser imediatamente expurgada de índices divergentes ou de cumulações impróprias anteriores que desbordem da orientação sedimentada pelo STJ, adotando-se, taxativamente, o IPCA como vetor de correção monetária para a recomposição do desembolso originário, com a consequente recalibração dos juros de mora. A conta apresentada pelo exequente (ID 213244339 e ID 247563719) ressente-se de excesso ao desconsiderar referida matriz axiológica vinculada ao IPCA e à disciplina do STJ, impondo-se a retificação das planilhas para conformar o quantum debeatur aos parâmetros ora traçados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para: REJEITAR a oferta de caução/garantia formulada pelo executado consistente em ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC) (ID 241673706), mantendo-se hígida a preferência legal de penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC); DETERMINAR que a atualização monetária do débito exequendo seja recalculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar de cada desembolso, incidindo os juros moratórios conforme a nova disciplina legal do art. 406 do Código Civil e a jurisprudência uniformizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ); DETERMINAR a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para a elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, observando-se estritamente as balizas fixadas nesta decisão; Homologado o cálculo judicial, determino desde logo a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema conveniado SISBAJUD, até o limite do saldo apurado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face do acolhimento meramente parcial da impugnação que não extingue a execução (Súmula 519/STJ). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
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