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1111481-31.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1111481-31.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JORGE ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): DIOGO PAULO MONÇÃO (OAB MG138662) DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de pedido Despejo com TUTELA ANTECIPADA LIMINAR DE URGÊNCIA, pelos fatos e fundamentos a seguir exposto: A parte requerente aduz que tem relação contratual locatícia com a parte ré e considerando a inadimplência, é necessária a imediata desocupação do imóvel. Requer a citação da parte requerida e, em sede de tutela liminar de urgência de natureza antecipada, que este juízo determine o despejo liminar com confirmação em decisão final. É o sucinto relatório. Pois bem. DECIDO. Ao dispor sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil/2015 buscou uma aproximação conceitual entre o pedido de liminar inaudita altera parte, formulado em procedimento de natureza cautelar e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado em procedimento de rito comum ordinário, conforme estabelecia o Código de Processo Civil/1973. Desta forma, a outrora importante divergência doutrinária acerca das diferenças existentes entre os conceitos de fumus boni iuris e perículum in mora (requisitos necessários para o deferimento de liminares inaudita altera parte) e os conceitos de: prova inequívoca da verossimilhança do direito material e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (indispensáveis para antecipação dos efeitos da tutela), perdeu sua substancialidade. A nova orientação dada pelo CPC/2015 é no sentido de que – para concessão da tutela provisória de urgência – faz-se suficiente que o autor preencha os seguintes requisitos, a saber: 1) – Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consistente na necessidade de instruir a petição inicial mediante prova documental hábil a formação, de plano, do convencimento do julgador quanto a probabilidade do direito material alegado pelo autor.. Importante destacar que nesta fase processual, o julgador faz um juízo hipotético quanto à possibilidade de êxito da demanda proposta. Desnecessário de dizer que – por se tratar de uma tutela provisória – o juízo de cognição realizado pelo julgador é sumário e o seu convencimento nasce da leitura das peças que acompanham a inicial. O exaurimento da jurisdição se dá no tempo oportuno, analisados todos os contornos da lide, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2) – O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim, impende ao autor demonstrar na inicial a existência de circunstância fática que determine necessidade de um provimento judicial de urgência, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de dano para a parte autora ou da existência de risco de perda do objeto da demanda, caso o provimento judicial ocorra no tempo oportuno, ou seja, depois de concluída a fase de instrução processual. Isto porque não basta o Estado garantir ao cidadão o Direito de Ação, oportunizando-lhe o acesso ao Poder Judiciário. Incumbe ao Estado determinar que o acesso ao Poder Judiciário se faça através de instrumento (processo) eficiente para resguardar o direito material do jurisdicionado e preservar o objeto da demanda, de forma garantir a executoriedade de final sentença de mérito, se favorável à pretensão autoral. É o que a doutrina chama de resultado útil do processo. Ademais, dita a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - REJEITAR - CONVERSÃO EM CAUTELAR ANTECEDENTE - POSSIBILIDADE - CONTRATO EXIBIDO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO (...) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). (...) (Ap civel 1.0180.13.005106-3/001 -DESA. SHIRLEY FENZI BERTÃO). In specie, pela leitura atenta da inicial, verifica-se tratar-se de relação locatícia, regida pela Lei 8.245/91, na qual expressa, em seu at. 9º, III, que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Completa o art. 59, do mesmo dispositivo que: "Art.59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." São as modalidades de garantia aludidas na referida lei locatícia: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE QUAISQUER DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI 8.245/91 - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - DEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. I- Segundo o art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, para que seja concedida a medida liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de encargos locatícios, é imprescindível que o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma normativo e que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; II- Presentes os pressupostos legais, deve ser deferido o requerimento liminar de despejo; III- O contrato locatício é de natureza estritamente pessoal, prescindindo de prova da propriedade do imóvel a acolhida da pretensão de despejo por inadimplência dos encargos. ( AI 1.0416.18.000861-5/001 -DES. JOÃO CANCIO). Não se apura do contrato qualquer das garantias legais. Portanto, a caução é questão que não pode ser dispensada, por imposição legal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS - PRELIMINARES - MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - LIMINAR DE DESPEJO - REQUISITOS. (...) . Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação, a liminar para desocupação do imóvel será concedida desde que o contrato de locação esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, Lei 8.245/91, condicionando-se, ainda, à prestação de caução pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel. (AI 1.0596.17.004235-9/001 - DES JOSE ARTHUR FILHO). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - ANTECIPAÇÃO TUTELA - CAUÇÃO - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE. Segundo o art. 59, §1º, da Lei de Locações, o juiz concederá, nas ações de despejo, liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução, e nos casos lá enumerados. (AI 1.0000.19.166016-6/001 – DES ANGELINA CASTILHO DUARTE). Portanto, joeirada a prova documental que instrui a inicial concluo que sobre a qual o autor fundamenta sua pretensão restou comprovado a propriedade do imóvel, a inadimplência contratual e a ausência das garantias do que dispõe o art. 37 da lei locatícia Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO LIMINAR DE URGÊNCIA nos termos em que foi pleiteado, para determinar o despejo do requerido, mediante a prestação da caução devida ( art. 59 § 1º, da Lei 8.245/91). Comprovado a prestação da caução, no valor de 03 meses do último aluguel, 05 dias, expeça-se o mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 dias, bem como para contestar o pedido, mesmo prazo, pena de revelia. Com o decurso, proceda-se o despejo compulsório, ficando autorizado a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, bem como deferido os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Expeçam-se os mandados necessários. Considerando a análise do pedido preliminar proceda-se a alteração do status do feito pedido antecipatório e liminar – não. PRI

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