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1111476-43.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1111476-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora da expedição mandado requerido, bem como para, nos termos do contido no §1º, art. 83*, do Provimento 369/2019, solicitar pessoalmente ao serviço de apoio da GEMAN o agendamento da diligência cujo mandado esteja em poder do oficial de justiça. Art. 83. Ficará a cargo do serviço de apoio da GEMAN a intermediação de agendamento para cumprimento dos mandados de busca e apreensão, de notificação seguida de despejo, de reintegração e imissão na posse, de penhora e depósito e de outros em que for necessária a presença da parte, preposto ou depositário.

  2. Intimação

    TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1111476-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815) DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII em desfavor de CRISTIAN JUNIOR DA PAIXAO, na qual sustenta haver firmado contrato de empréstimo com garantia fiduciária com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na petição inicial. Relatou que o(a) demandado(a) se encontra em atraso com suas obrigações contratuais, o que ensejou no vencimento antecipado do pacto. Requereu, por isso, via medida liminar, seja determinada a busca e apreensão do veículo dado em garantia contratual. Custas processuais prévias recolhidas. Defiro o pedido de emenda da petição inicial formulado pela parte autora. Decido. 2. A teor do art. 189, inc. I, do CPC, tendo em vista o interesse público e social acrescido da necessidade de proteger dados considerados sensíveis das partes, em especial da parte ré, atento aos princípios insculpidos na LGPD, defiro o pedido de tramitação da presente ação em segredo de justiça. 3. Quanto ao pedido formulado, a parte autora pleiteia que seja reintegrada na posse do veículo dado em garantia fiduciária no contrato de empréstimo firmado entre as partes, cujas parcelas não foram adimplidas pela parte ré a partir de novembro de 2025. Satisfatoriamente comprovado o vínculo jurídico entre as partes, bem como a inadimplência contratual da parte ré, de acordo com a notificação que a constituiu em mora. Pertinente ressaltar que a r. notificação se encontra em plena consonância com o precedente de observância obrigatória firmado pelo C. STJ quando da resolução do Tema n. 1.132, uma vez que basta o envio de notificação extrajudicial para o endereço contratual, dispensando-se, inclusive, a prova de recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023; REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.). Portanto, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem gravado descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, podendo o meirinho valer-se das prerrogativas contidas no art. 212 e respectivos parágrafos, do CPC, no cumprimento da diligência, inclusive, com requisição de força policial e/ou arrombamento, se necessário for. Expedir o competente mandado, a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora, depositando-se o veículo e os documentos respectivos em mãos da parte autora ou de seu procurador devidamente constituído para tanto. Em seguida, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à citação da parte ré para, querendo, purgar a mora no prazo de cinco dias, contados a partir da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou, no prazo de quinze dias, também contados a partir da execução da medida liminar, apresentar contestação. Caso a parte ré resida em uma das Comarcas do Estado de Minas Gerais em que o Sistema e-proc já tenha sido implementado, determino a expedição de citação por mandado diretamente pelo r. sistema, de acordo com a Portaria n. 8.836/CGJ/2026. Caso sejam recolhidas as custas pertinentes, conforme previsão contida no art. 1º do Provimento Conjunto 36/CGJ/2014, que alterou o art. 11 do Provimento Conjunto 15/2010, proceder ao lançamento de impedimento judicial sobre o veículo objeto desta ação junto ao sistema Renajud. Do mesmo modo, uma vez comprovado o recolhimento das custas e apreendido o veículo em cumprimento da liminar, fica desde já autorizada a sua retirada junto ao mesmo sistema, qual seja, Renajud. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

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