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TJSP · Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1111464-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - R.twining And Company Limited - - A.M.B. - C.P.B.A. - - V.E.F. e outro - Ante o exposto, julgo o(s) pedido(s)parcialmente procedentes, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar Caio Prado Barcelos Alimentos ME e Boca do Forno Alimentos Ltda., solidariamente, à obrigação de não fazer consistente em se absterem de fabricar, comercializar, manter em estoque, transportar, distribuir, divulgar e utilizar, a qualquer título, produtos, invólucros e embalagens assinalados com os signosOVOMALTINE eCHOCCOTINE, na configuração examinada nos presentes autos, bem como qualquer outra apresentação visual apta a reproduzir, imitar ou indevidamente se associar às marcas e ao conjunto-imagem das autoras, confirmando-se integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de descumprimento devidamente comprovado, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento reiterado; b) condenar Caio Prado Barcelos Alimentos ME e Boca do Forno Alimentos Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do uso indevido das marcas das autoras e da prática de concorrência desleal, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios previstos nos arts. 208 a 210 da Lei nº 9.279/96; c) condenar Caio Prado Barcelos Alimentos ME e Boca do Forno Alimentos Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária incidindo a partir da disponibilização desta sentença, e juros de mora desde a data de verificação da conduta, que no caso, adoto como marco a data de envio de notificação extrajudicial (08/11/2024 - p. 156-163). Revogo a tutela anteriormente concedida em relação à corré Valiflex Embalagens Flexíveis Ltda. Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. A atualização é feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a remuneração da mora pela variação da Taxa SELIC (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e Tema nº 1.368 de recursos repetitivos). Sucumbentes, condeno Caio Prado Barcelos Alimentos ME e Boca do Forno Alimentos Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência das autoras em relação à corré Valiflex Embalagens Flexíveis Ltda., condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais por ela adiantadas, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Comunique-se, imediatamente, ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento n. 2044225-66.2026.8.26.0000 da prolação desta sentença. A presente sentença servirá de ofício, a ser encaminhado, por e-mail, à C. Câmara Reservada de Direito Empresarial. Tendo em vista a inércia da parte ré, Caio Prado Barcelos Alimentos ME e Boca do Forno Alimentos Ltda., quanto ao pagamento dos honorários do conciliador (p. 515), no valor de R$ 473,40, defiro a expedição de certidão em favor do conciliador, no referido valor. Providencie a Serventia. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. - ADV: EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB 299708/SP), PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB 299708/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP)
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