2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1111404-82.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA - DF31164 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 10/09/2025, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial em 07/05/2026. A perita concluiu que o autor apresenta dor lombar baixa (CID M54.5), cervicalgia (CID M54.2), tontura e instabilidade (CID R42), encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Fixou a data de início da incapacidade em 24/01/2026 e estimou prazo de seis meses para reavaliação do quadro, ID 2261270347. A prova técnica é expressa ao afastar o caráter permanente da incapacidade. Em resposta aos quesitos formulados, a perita consignou que a incapacidade não é total e definitiva, que é passível de recuperação ou reabilitação e que possui duração temporária, embora, no momento da avaliação, tenha caráter total e omniprofissional. Esclareceu, ainda, que as patologias apresentadas são crônicas, porém passíveis de manejo clínico e funcional, não estando esgotados os recursos terapêuticos disponíveis, sendo recomendados acompanhamento multidisciplinar, fisioterapia e reabilitação vestibular, com nova avaliação após o período de afastamento. Após a perícia, o INSS apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora. Posteriormente, o autor informou que passou a receber novo benefício por incapacidade temporária, NB 727.209.304-9, com início em 24/01/2026 e cessação prevista para 24/10/2026, requerendo que fosse apreciada a conversão do benefício atualmente percebido em aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, a incapacidade reconhecida judicialmente coincide, quanto ao marco inicial, com o benefício por incapacidade temporária atualmente concedido administrativamente. Não há, de outro lado, suporte pericial para o reconhecimento de incapacidade em período anterior a 24/01/2026. A perita, embora tenha registrado que as enfermidades remontam a 2020, fixou expressamente a DII em 24/01/2026, com fundamento na documentação médica apresentada no ato pericial. Portanto, não há elementos suficientes para determinar o restabelecimento do benefício anteriormente cessado em 10/09/2025 no intervalo compreendido entre 11/09/2025 e 23/01/2026. Também não estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois, embora atualmente total, a incapacidade foi considerada temporária e passível de recuperação ou reabilitação. A circunstância de a incapacidade ter sido classificada como omniprofissional não conduz, por si só, à aposentadoria por incapacidade permanente. O que distingue os benefícios é, precisamente, a possibilidade ou não de recuperação ou reabilitação, tendo a prova técnica sido categórica quanto à natureza temporária do quadro. Não há nos autos elemento técnico suficientemente consistente para afastar as conclusões da perícia judicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES, especialmente o pedido de restabelecimento do benefício no período anterior a 24/01/2026 e o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária atualmente percebido em aposentadoria por incapacidade permanente, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a presente decisão não impede eventual reavaliação administrativa futura do estado de saúde do segurado, inclusive para aferição da permanência da incapacidade após o período estimado pela perícia judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto