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1111350-90.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1111350-90.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARINA OLIVEIRA FAGUNDES ADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de especificação de provas, sucedânea à decisão de saneamento e organização do processo proferida no documento Evento 96 (doc 1), que fixou os pontos controvertidos da lide. Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não ter outras provas a produzir (Evento 101 (doc 1)). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por meio de exame clínico na autora e análise da documentação acostada aos autos, a fim de elucidar a natureza (reparadora ou estética) dos procedimentos cirúrgicos pleiteados (Evento 102 (doc 1)). Ao ev. 103, a autora noticia o descumprimento da liminar. Decido. Quanto às provas especificadas A controvérsia central da demanda reside, precipuamente, em definir se os múltiplos procedimentos cirúrgicos indicados à autora após a gastroplastia possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético. Nesse contexto, a prova pericial médica requerida pela ré mostra-se necessária para o correto deslinde do feito, estando em consonância com os pontos controvertidos fixados no saneador. Diante do exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela ré. Para a realização da perícia, NOMEIO perito o Sr. RONEY CAMPOS, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3372-6176. E-mail: roneycampos66@hotmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais correrão às expensas da parte que requereu a prova, no caso, a ré. b) Apresentada a proposta, intime-se a ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, efetuar o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias. c) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. d) Após a apresentação dos quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, informando em juízo a data e o local designados para a realização do exame, com a devida antecedência. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto ao descumprimento Determino que: a) A ré demonstre, em até 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento integral da liminar sobredita; b) À parte autora que apresente orçamento do tratamento para fins de avaliação de bloqueio judicial. Após, voltem. P.I.

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