2026-09-16 · TJSP
Processo 1111285-45.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Obrigações - Felipe Ventura Batista - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente na baixa do débito fiscal e na expedição da correspondente certidão de regularidade do imóvel de SQL nº 197.006.0615-4, diante da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP), MARCELO RODRIGUES BRITO OLIVEIRA (OAB 350349/SP), DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA BALTHAZAR (OAB 539319/SP)