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1111250-41.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1111250-41.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ANDREA AFFI PEIXOTO - CPF: 629.432.351-72 (APELADO), ANNE FERNANDA MANICA EVANGELISTA - CPF: 050.964.911-45 (ADVOGADO), DAYANNE ALVES RIBEIRO - CPF: 054.086.771-33 (ADVOGADO), OAA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.163.880/0001-33 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL. DESCONTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DE NORMA POSTERIOR MAIS GRAVOSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou a observância dos percentuais de desconto previstos no Decreto Estadual nº 1.436/2022, vigentes na data do requerimento de conversão de multa ambiental, considerada a fase do processo administrativo, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais. 2. Fato relevante. Pedido de conciliação e de conversão de multa ambiental formulado durante a vigência da redação original do Decreto Estadual nº 1.436/2022. O órgão ambiental apreciou o requerimento após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 275/2023 e aplicou as novas condições para concessão do desconto. 3. A decisão anterior. A sentença assegurou a aplicação do regime jurídico vigente na data do requerimento administrativo. Ressalvou à Administração a análise do preenchimento dos requisitos legais para a conversão da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de conversão de multa ambiental deve observar o regime jurídico vigente na data de sua apresentação ou aquele vigente no momento da decisão administrativa; e (ii) saber se a determinação judicial de aplicação do regime vigente na data do requerimento configura ingerência no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 70 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 estabelece que a autoridade competente decide sobre o pedido de conversão da multa de acordo com o momento de sua apresentação. O Decreto Estadual nº 275/2023 não alterou essa disposição. 6. O art. 77 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 permitiu aos processos pendentes a adesão à conciliação prevista no regime de conversão de multas ambientais. 7. A alteração promovida pelo Decreto Estadual nº 275/2023 no § 1º do art. 68 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 modificou as condições para aplicação dos descontos. A incidência da nova redação sobre requerimento apresentado anteriormente à sua vigência configura aplicação retroativa de norma administrativa mais gravosa. 8. O regime jurídico vigente no momento da apresentação do requerimento administrativo deve disciplinar os percentuais de desconto aplicáveis à conversão da multa ambiental. 9. A determinação judicial não substitui a Administração na análise dos requisitos legais, técnicos e ambientais necessários à conversão da multa. A sentença apenas define a legislação aplicável no tempo e preserva a competência administrativa para examinar os demais requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal. Tese de julgamento: “1. O pedido de conversão de multa ambiental submete-se ao regime jurídico vigente no momento de sua apresentação, quando a própria legislação vincula a análise do benefício a esse marco temporal. 2. É vedada a aplicação retroativa de norma administrativa posterior mais gravosa que altere as condições para concessão de desconto na conversão de multa ambiental. 3. O controle judicial da legislação aplicável no tempo não configura ingerência no mérito administrativo quando preservada a competência da Administração para analisar os demais requisitos necessários à conversão da multa.” Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 1.436/2022, arts. 68, § 1º, 70 e 77; Decreto Estadual nº 275/2023; Lei nº 9.099/1995, art. 61. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1001467-09.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 01.04.2026; TJMT, AgR 1029566-23.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26.05.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1111250-41.2025.8.11.0041, julgou procedente o pedido, determinando que o Estado de Mato Grosso observe os percentuais de desconto previstos no Decreto Estadual n. 1.436/2022 vigentes à época do protocolo do requerimento de conversão, considerada a fase em que se encontrava o Processo Administrativo n. 297294/2020, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais. Condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de R$2.000,00. Nas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta a inexistência de direito adquirido ao percentual previsto no Decreto Estadual n. 1.436/2022. Afirma que o protocolo do requerimento de conversão gera mera expectativa de direito, condicionada à análise técnica e à decisão administrativa, conforme o art. 70 do referido decreto. Defende a aplicação do Decreto Estadual n. 275/2023, vigente no momento da apreciação do pedido. Defende que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração na avaliação dos requisitos para a concessão do benefício e que as normas relativas à conversão de multas ambientais devem ser interpretadas restritivamente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, assegurar à Administração a análise dos requisitos legais, técnicos e ambientais necessários à eventual homologação da conversão. As Apeladas, em contrarrazões, sustentam que o requerimento foi protocolizado em 30/8/2022, durante a vigência do Decreto Estadual n. 1.436/2022, sendo inviável a aplicação das alterações introduzidas pelo Decreto Estadual n. 275/2023, diante dos princípios tempus regit actum, da irretroatividade das normas, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Alegam que deve ser aplicada a regra de transição do art. 77 do Decreto Estadual n. 1.436/2022. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO As apeladas ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer objetivando assegurar a aplicação do Decreto Estadual n. 1.436/2022 ao pedido de conversão de multa ambiental protocolizado em 30/8/2022, afastando a incidência do Decreto Estadual n. 275/2023. Na inicial, narraram que a empresa foi autuada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT, conforme Auto de Infração n. 0200431172, com imposição de multa ambiental de R$ 340.659,32. Sustentam que no respectivo Processo Administrativo n. 297294/2020, vinculado ao referido Auto de Infração, apresentaram requerimento de interesse na conciliação, com a conversão da multa e respectivo desconto, na vigência do Decreto Estadual n. 1.436/2022 e que o Cadastro Ambiental Rural permanecia ativo na data do protocolo. Todavia, o órgão ambiental, ao analisar o pedido, somente em 10/8/2023, aplicou o Decreto Estadual n. 275/2023, que alterou o art. 68 do Decreto n. 1436/2022, diminuindo o percentual de desconto anteriormente assegurado, sob o argumento de que o ato de conversão somente se aperfeiçoaria com o despacho final do órgão. A sentença acolheu o pedido, determinando que o Apelante observe os percentuais de desconto estabelecidos no Decreto Estadual n. 1.436/2022 quando da data do protocolo do requerimento de conversão da multa, bem como a fase em que o Processo Administrativo n. 297294/2020 se encontrava na oportunidade, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei. Diante de tal dispositivo, não procede a alegação recursal de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração na avaliação dos requisitos para a concessão do benefício, pois a sentença ressalvou, expressamente, “sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei.” A sentença apenas assegurou a aplicação da redação do Decreto 1.436/2022 vigente na data do requerimento administrativo, sem adentrar no mérito quanto ao preenchimento dos requisitos para que a parte apelada possa obter a conversão da multa. No que se refere ao mérito da controvérsia, as Apeladas manifestaram, administrativamente, o interesse em conciliar e pleitearam a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com a aplicação das regras de desconto do art. 68 do Decreto n. 1.436/2022, vigente na época do pedido. O Decreto n. 1.436/2022, no art. 68, prevê a possibilidade de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente, estabelecendo os percentuais de desconto da multa e os requisitos para tanto. Ocorre que a redação original do art. 68 do Decreto n. 1436/2022 foi alterada pelo Decreto n 275/2023 e o órgão ambiental, ao analisar o pedido das Apeladas, aplicou a nova redação, vigente apenas em 2023, enquanto o protocolo ocorreu em 2022. Observa-se que a redação original do art. 68 do Decreto Estadual 1.436/2022 dispõe sobre o Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, dispondo sobre os percentuais de desconto e, no seu §1º estabelece que: §1º Quando a infração objeto de conversão configurar conduta de menor potencial ofensivo, assim compreendidas aquelas que não configuram crime ambiental ou se enquadrem no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995, o desconto no valor da multa consolidada será de: Entretanto, o Decreto Estadual 275/2023 alterou dispositivos do Decreto Estadual 1.436/2022, especificamente o §1º do art. 68, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68. (.....) (.....) § 1º Quando a infração objeto de conversão não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental, o desconto no valor da multa consolidada será de: (.....)" Vê-se que a alteração da redação do §1º do art. 68 do Decreto 1.436/2022, promovida pelo Decreto 275/2023, implica na alteração das condições de aplicação dos descontos de referido parágrafo. Entretanto, o art. 70 do Decreto n. 1.436/2022 dispõe que compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou aos presidentes do CONSEMA e CEHIDRO decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação. O Decreto Estadual n. 275/2023 não alterou o art. 70 do Decreto 1.436/2022, o qual permanece com sua redação original, ou seja, a decisão sobre o pedido de conversão da multa deve levar em conta o momento da apresentação do pedido. No caso em tela, ainda, o art. 77 do Decreto Estadual n. 1436/2022 estabelecia que os processos pendentes poderiam aderir à conciliação prevista em referido art. 68. Neste contexto, a própria norma estadual disciplina que o pedido de conversão da multa deve ser analisado segundo o momento em que foi apresentado o pedido. Os documentos juntados pelas Apeladas demonstram que pedido de conciliação foi realizado em 2/6/2022 e, nos exatos termos do art. 70 do Decreto 1.436/2022, os requisitos para a conversão devem ser analisados segundo o momento em que foi realizado o pedido. Com isso, a aplicação do §1º do art. 68 com a nova redação no caso configura aplicação retroativa da nova norma. Não se trata de ingerência no mérito do ato administrativo, mas sim de aplicação da legislação vigente de acordo com o que dispõe a própria legislação estadual. Ainda, a regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir. Neste sentido tem decidido este Tribunal: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE DECRETO ESTADUAL. CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO PROTOCOLO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "É vedada a aplicação retroativa de decreto que altere regime de descontos em conversão de multa ambiental a pedido protocolado anteriormente à sua vigência, devendo prevalecer o regime jurídico vigente à época da apresentação do requerimento administrativo, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica." (...) (N.U 1001467-09.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 14/04/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE NORMA NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS GRAVOSA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A Administração Pública deve aplicar a norma vigente à época do protocolo do requerimento administrativo quando esta estabelece critérios objetivos para concessão de benefício. 2. É vedada a aplicação retroativa de norma administrativa mais gravosa em matéria sancionadora ambiental. 3. A vinculação normativa ao momento do requerimento gera legítima expectativa protegida pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 4. O controle judicial que assegura a correta aplicação da lei no tempo não viola a separação dos poderes. (...) (N.U 1029566-23.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/05/2026, Publicado no DJE 03/06/2026) Por tais razões, a sentença não comporta reparos. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários na fase recursal, em 2% sobre o valor fixado na sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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