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1111240-07.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1111240-07.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Valter Sodatti - Vistos. Alega a embargante obscuridade quanto ao marco temporal de aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, sustentando que, por ter vigência retroativa a 1º de agosto de 2025, a emenda deveria reger também o período entre essa data e 9 de setembro de 2025, e não apenas a partir de sua entrada em vigor, como fixado na sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não prosperam. A sentença fixou, sem qualquer ambiguidade, que até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, em 09/09/2025, incidiria a SELIC e que, a partir dessa data, retornariam os critérios infraconstitucionais (IPCA-E e poupança), à luz do Tema 810/STF (fls. 496). O comando é unívoco quanto ao marco adotado, de modo que não há obscuridade a sanar. O que a embargante busca é alterar esse critério temporal, para que a emenda retroaja também ao período anterior à sua vigência, questão de mérito, estranha aos limites do artigo 1.022 do CPC, que não se presta à rediscussão da decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, porquanto os vícios alegados não se verificam na decisão embargada, nos termos da fundamentação acima expendida. Intime-se. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)

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