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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Processo 1111214-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - B4 Trust Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Jose Ademir Alvin - - Selma Pereira Alvin - Vistos. A pretensão dos executados voltada à suspensão do feito executivo em razão da interposição de Recurso Especial não comporta acolhimento, impondo-se o deferimento dos atos constritivos postulados pelo exequente. Com efeito, a interposição de recursos de natureza extraordinária não é dotada de efeito suspensivo ope legis. Nos termos da regra processual geral estatuída no artigo 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal expressa ou decisão judicial em sentido contrário. De igual modo, a concessão de tutela de urgência ou de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário submete-se ao procedimento estrito do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, dependendo de requerimento dirigido ao órgão jurisdicional competente e de deferimento expresso. No caso vertente, conquanto os executados tenham comprovado a interposição do Recurso Especial (fls. 340/352), não demonstraram a concessão de efeito suspensivo pelas instâncias superiores ou pela Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal. Logo, a pendência de pronunciamento sobre o recurso extremo não impede a continuidade da tramitação e a realização dos atos executivos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a plena eficácia da decisão executada na ausência de efeito suspensivo deferido em sede recursal extraordinária: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso provido. I. Caso em Exame Cumprimento de sentença. Recurso Especial que nem sequer goza de efeito suspensivo, conforme artigo 995 do CPC/15. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 5. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134528-63.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) Ademais, no que tange à efetivação da penhora sobre percentual dos rendimentos de pró-labore auferidos pelos devedores, observa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2352995-09.2025.8.26.0000 e os subsequentes Embargos de Declaração, já fixou de modo soberano a constrição no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos auferidos a título de pró-labore por cada devedor (fls. 326/337). Inexistindo ordem de sobrestamento, impõe-se a imediata expedição de ofício à empresa empregadora Jerked Beef Ouro Preto Ltda. para a implementação dos descontos em folha e retenção do percentual de 10% do pró-labore líquido de cada devedor, com o consequente depósito mensal nos autos à disposição deste Juízo. Ressalte-se, contudo, que conforme expressamente pontuado pela eminente Desembargadora Relatora no julgamento dos aclaratórios (fl. 330), o percentual de 10% recai exclusivamente sobre as verbas recebidas como pró-labore, e não sobre eventuais parcelas de participação nos lucros e resultados (PLR) ou distribuição societária, as quais, possuindo natureza estritamente patrimonial e não alimentar, sujeitam-se à constrição integral caso identificadas. Diante disso, a fonte pagadora deverá informar pormenorizadamente a existência e o pagamento de eventuais haveres de outra natureza destinados aos executados. Outrossim, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a constrição sobre bem imóvel independe de expedição de mandado ou deprecata quando apresentada a certidão imobiliária atualizada, formalizando-se a penhora mediante lavratura do respectivo termo nos autos. No caso sob exame, verifica-se que o exequente não instruiu o pedido com a certidão de matrícula do imóvel correspondente à matrícula nº 17.444 do Registro de Imóveis de Piedade/SP. Desse modo, a apreciação do pedido de penhora imobiliária pressupõe a prévia juntada da matrícula atualizada com certidão de ônus e ações, documento indispensável à verificação da titularidade dominial e à formalização do ato constritivo (art. 845, § 1º, do CPC). Ante o exposto: a) rejeito o pedido de suspensão da execução formulado pelos executados às fls. 338/339, ante a ausência de efeito suspensivo conferido ao Recurso Especial interposto; b) determino a imediata expedição de ofício à fonte pagadora Jerked Beef Ouro Preto Ltda. (endereço eletrônico: sac@beefouropreto.com.br), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) implemente o desconto mensal em folha de pagamento de 10% (dez por cento) sobre o pró-labore líquido auferido pelos executados José Ademir Alvin e Selma Pereira Alvin, efetuando os respectivos depósitos judiciais vinculados à presente execução até a satisfação do débito; e (ii) informe detalhadamente a este Juízo eventuais créditos pagos ou creditados a eles sob outras rubricas (a exemplo de lucros distribuídos, dividendos ou PLR); c) quanto ao imóvel indicado sob a matrícula nº 17.444 do Oficial de Registro de Imóveis de Piedade/SP, determino que o exequente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de matrícula imobiliária atualizada com eventuais ônus e ações reipersecutórias, providência indispensável para a apreciação e eventual lavratura do termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC); A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ERICO DA COSTA MORENO (OAB 321046/SP), ERICO DA COSTA MORENO (OAB 321046/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP)