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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1111156-56.2026.8.13.0024/MG AUTOR: YANDRA SILVA ARAUJO DE BRITO ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DECISÃO Vistos, etc. Para a concessão da Tutela Antecipada, prevista no art. 300, do CPC, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1- elementos que evidenciam a probabilidade do direito; 2- perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3- reversibilidade dos efeitos da tutela. Primeiramente, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, não vejo possibilidade de conceder a pretensão antecipatória nesta fase do processo. Ademais, diante dos fatos narrados na peça inicial e da rapidez com que os processos tramitam nesta Unidade Jurisdicional, não verifico a ocorrência de perigo de dano a autorizar o pedido liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte promovente. Aguardar a realização da Audiência de Conciliação já designada. Intime-se a parte autora do teor da presente decisão.
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