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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1111128-88.2026.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: 40.485.293 NATALIA VALERIA DE JESUS
ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES ALMEIDA (OAB MG146909)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Tendo em vista o requerimento da gratuidade de justiça formulado pela parte autora e que a insuficiência de recursos das pessoas jurídicas não é presumida, mister a comprovação de hipossuficiência (Súmula n. 481 do C. STJ).
Lado outro, o §2º do art. 99 do CPC, determina seja oportunizado, à parte que requer o benefício da gratuidade de justiça, comprovar o preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Ressalto que, conforme Tese fixada a partir do Tema 1424 julgado pelo STJ, “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.”, o que deve, portanto, ser levado em consideração pela parte que requer o benefício a fim de demonstrar a sua real situação financeira.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documento idôneo, completo e atualizado a comprovar sua situação de miserabilidade, como, caso haja, a última Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), a declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e o balancete financeiro, observando o que determina o Tema 1424 do STJ, para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas iniciais, caso desista de pleitear pela r. concessão, sob pena de extinção pelo art. 485, inc. IV do CPC.
Registre-se, por fim, que eventual inércia e/ou atendimento parcial da ordem judicial poderá ensejar o indeferimento da benesse.
2. No prazo assinalado acima, deverá a parte autora, ainda, esclarecer o rito que pretende seguir para a busca de sua pretensão, uma vez que indicou na petição inicial a execução de título extrajudicial como procedimento especial a ser adotado, apesar de não haver causa de pedir que correlacione o referido rito à pretensão de cobrança disposta.
Intimar. Cumprir.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.