2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1111068-49.2023.4.01.3400 APELANTE: CAMILA DE SOUZA MATOS Advogados do(a) APELANTE: LIZANDRO LIMA DOS REIS - DF29872-A, NILZA MARIA DE SOUZA MATOS - DF32824-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Camila de Souza Matos em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação que objetivava a sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado - Área: Taquigrafia, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A apelante alega, em suas razões, que obteve a 6ª colocação no certame regido pelo Edital nº 01/2017 (cadastro de reserva) - 3ª, considerando as desistências - e possui direito subjetivo à nomeação, argumentando a ocorrência de preterição arbitrária. Sustenta que, 5 dias antes da homologação do certame, a Administração editou a Resolução Presi nº 5861311/2018, transformando duas vagas do cargo de Taquigrafia em vagas para a área de Informática, o que configuraria nulidade formal por ofensa ao art. 5º, inciso I, da Resolução CJF nº 568/2007. A sentença fundamentou-se na discricionariedade do ato de transformação de cargos e na condição da apelante, que figurava em cadastro de reserva e possuía mera expectativa de direito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela instância de origem. É o relatório. Decido. A questão controversa versa sobre o direito à nomeação e posse em concurso público de candidato aprovado fora do número de vagas imediatas previstas para o cargo pretendido, figurando em cadastro de reserva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.711/PI, sob o Tema 784, firmou a seguinte tese, devidamente aplicável ao caso: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311/PI, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital - figurando em cadastro de reserva -, não possui direito subjetivo automático à nomeação, detendo mera expectativa de direito. No caso em análise, a apelante logrou êxito na 6ª colocação para o cargo de Analista Judiciário - Taquigrafia, formação estrita de cadastro de reserva. A suposta preterição apontada fundamenta-se na transformação de duas vagas da referida área para a especialidade de Informática, formalizada pela Resolução Presi nº 5861311/2018. Contudo, não se demonstrou, de forma cabal, a ocorrência de preterição nos moldes definidos pelo STF. A reestruturação de quadros funcionais e a transformação de cargos vagos, de forma a readequar as especialidades às necessidades institucionais mais prementes, inserem-se no regular exercício do poder discricionário da Administração Pública, voltado ao interesse gerencial e à eficiência administrativa. A alteração da destinação das vagas originalmente previstas para a especialidade de Taquigrafia não caracteriza, por si só, o comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação da candidata aprovada e não configura a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo precedente qualificado. A Administração possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover e organizar as vagas da maneira que melhor convier ao seu interesse orçamentário. Não obstante, destaco que eventual acolhimento da tese da ilegalidade da Resolução Presi nº 5861311/2018 não infirmaria o presente entendimento. A resolução transformou 2 cargos de Analista Judiciário - Apoio Especializado - Área: Taquigrafia, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em cargos da área de Tecnologia da Informação, ao passo que a parte recorrente figurou em 6º lugar na lista de aprovados (ID 465457486). Dessa forma, eventual acolhimento da ilegalidade não aproveitaria à parte autora, na medida em que subsistiria a ausência de preterição, inexistindo direito subjetivo à nomeação. Assim, constata-se que a sentença recorrida encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do STF (Tema 784), de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorando em 1% a verba honorária fixada na origem, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator