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Processo 1110976-77.2025.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC DECISÃO Processo: 1110976-77.2025.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado: Transportes Bertolini Ltda. Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Transportes Bertolini Ltda., visando à satisfação do crédito inscrito na CDA n. 2025224301. A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou a nulidade da constituição do crédito tributário por ausência de intimação da decisão proferida no Processo Administrativo Tributário n. 5825037/2020 (Id. 218646947). A exceção de pré-executividade foi rejeitada, com a manutenção da CDA e a determinação de regular prosseguimento da execução fiscal (Id. 236534558). Contra essa decisão, a executada interpôs o Agravo de Instrumento n. 1028597-71.2026.8.11.0000. Após o indeferimento do pedido de tutela recursal, efetuou depósito judicial no valor de R$ 143.864,35 e requereu sua formalização como garantia da execução, bem como o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Ids. 244468083 e 244471511). O exequente, por sua vez, requereu a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (Id. 246472325). Sobreveio comunicação do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, declarar a inexigibilidade da CDA n. 2025224301 e extinguir esta execução fiscal, além de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Id. 247718889). É o relato necessário. Decido. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1028597-71.2026.8.11.0000 declarou a inexigibilidade da CDA n. 2025224301 e extinguiu esta execução fiscal, de modo que não subsiste fundamento para o prosseguimento dos atos executivos. Assim, declaro prejudicados o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pelo exequente (Id. 246472325) e os pedidos relacionados à formalização do depósito judicial como garantia da execução (Id. 244471511). Considerando que ainda não há notícia do trânsito em julgado e que a devolução do depósito judicial pressupõe a formação da coisa julgada, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, aguarde-se a respectiva certificação, permanecendo o valor depositado vinculado a estes autos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à restituição do valor. Após, expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial de R$ 143.864,35, com os acréscimos legais (Id. 244468083). Efetivado o levantamento, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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