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1110971-18.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1110971-18.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANDREA CRISTINA RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A): DAYANA GONÇALVES MARIZ (OAB MG106080) ADVOGADO(A): CAROLINE STTEFANI DE OLIVEIRA (OAB MG200628) AUTOR: RODRIGO DE BARROS FERNANDES ADVOGADO(A): DAYANA GONÇALVES MARIZ (OAB MG106080) ADVOGADO(A): CAROLINE STTEFANI DE OLIVEIRA (OAB MG200628) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Os autores narraram que adquiriram passagens aéreas junto à ré para viagem internacional no trecho Belo Horizonte/Confins–Miami, com conexão em Guarulhos, prevista para o dia 20/04/2026. Afirmaram que o primeiro trecho, operado pelo voo LA3557, cuja partida estava prevista para as 19h50min, sofreu atraso em razão de manutenção não programada da aeronave, tendo decolado às 21h07min e chegado a Guarulhos às 22h27min, o que ocasionou a perda da conexão para Miami. Sustentaram que não receberam assistência adequada e que foram obrigados a pernoitar em Guarulhos, sendo reacomodados no voo LA8194 somente no dia seguinte, com partida às 10h11min e chegada a Miami às 17h30min. Relataram, ainda, que, ao chegarem a Miami, constataram o extravio de suas bagagens, as quais somente foram entregues quatro dias depois, período em que teriam permanecido privados de roupas, itens de higiene e medicamentos de uso contínuo da autora Andréa. Alegaram que as intercorrências assumiram maior gravidade em razão das condições pessoais dos passageiros, uma vez que Rodrigo possuía visão monocular e Andréa era idosa e fazia tratamento médico contínuo. Sustentaram, também, que o atraso ocasionou a perda da reserva original de veículo em Miami, obrigando-os a realizar nova locação por preço superior, com diferença de US$ 171,64, equivalente a R$ 855,41. Os autores defenderam a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF e requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo R$ 25.000,00 para cada autor, e de danos materiais no importe de R$ 855,41, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Requereram, ainda, a prioridade de tramitação em favor da autora Andréa, a inversão do ônus da prova e a exibição das gravações e históricos dos protocolos de atendimento nº 70135909, 70135955, 70147535 e 70147566. A parte ré apresentou contestação e, preliminarmente, manifestou oposição parcial à tramitação pelo Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou que, por se tratar de transporte aéreo internacional, deveria ter sido aplicada a Convenção de Montreal, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu a ocorrência de atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave, mas defendeu que a medida se mostrou necessária à segurança do voo e que adotou as providências necessárias para transportar os passageiros até o destino final, inexistindo ato ilícito ou falha apta a gerar responsabilidade civil. Quanto às bagagens, alegou que o extravio foi temporário e que os pertences foram localizados e devolvidos dentro do prazo previsto para o transporte internacional, razão pela qual não teria ocorrido falha indenizável. Impugnou os danos materiais, sustentando a ausência de comprovação de prejuízo patrimonial efetivo e, quanto às despesas decorrentes da aquisição de bens durante o extravio, afirmou que os produtos adquiridos permaneceram incorporados ao patrimônio dos autores. Também afastou a configuração de danos morais, por entender ausente demonstração de lesão extrapatrimonial concreta. A ré impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que não estavam presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações e de que incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito e os danos alegadamente suportados. Ao final, requereu o acolhimento da oposição ao Juízo 100% Digital, a aplicação da Convenção de Montreal e o afastamento do CDC, a rejeição da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso reconhecidos danos morais, requereu que o valor fosse fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte autora impugnou a contestação no evento 42. Ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide. PRELIMINAR DE OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL A parte ré apresentou preliminar de recusa quanto à adoção do Juízo 100% Digital, com fulcro na Resolução nº 345/2020 do CNJ, alegando inviabilidade técnica e operacional em razão do volume de demandas judiciais e da estrutura descentralizada de seus procuradores. Embora a Resolução CNJ nº 345/2020 estabeleça que a participação no Juízo 100% Digital é facultativa (art. 3º), condiciona a recusa à apresentação de justificativa fundamentada, com a devida demonstração da existência de impedimento técnico ou estrutural para a prática de atos exclusivamente digitais. No caso em tela, a parte ré limitou-se a apresentar alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento concreto que comprove a alegada inviabilidade. Ressalte-se, ainda, que o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico constitui obrigação legal, sobretudo após a instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme previsto no art. 16 da Resolução CNJ no 455/2022, de cumprimento obrigatório por todas as pessoas jurídicas. Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR DE OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL, permanecendo o processo sob esse formato, inclusive para os fins de comunicação de atos processuais por meios eletrônicos. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da legislação aplicável – Convenção de Montreal. A princípio, verifica-se que o Tema de Repercussão Geral n.º 1240, fixado pelo STF em 03/03/2023, firmou-se a tese no sentido de que: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Assim, a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal restringe-se às pretensões de natureza patrimonial em voos internacionais, não alcançando a reparação por danos morais, a qual permanece submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, decorrentes das despesas suportadas em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, bem como indenização por danos morais em virtude dos transtornos experimentados. Nesse contexto, a Convenção de Montreal incide exclusivamente sobre a pretensão de ressarcimento dos danos materiais em razão do problema suportado no voo internacional, especialmente quanto aos limites indenizatórios nela estabelecidos, não sendo aplicável ao pedido de compensação por danos morais, que deverá ser apreciado à luz da legislação consumerista. Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, defere-se a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC. No caso concreto, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da medida, quais sejam, a verossimilhança das alegações, evidenciada pelos documentos juntados à inicial, e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à fornecedora de serviços aéreos, que detêm exclusividade sobre os registros e sistemas operacionais. Assim, cabia à Ré demonstrar que agiu de forma regular e diligente na solução do impasse. Da apresentação de documentos A parte autora requer que a ré seja compelida a apresentar os registros internos relativos aos protocolos de atendimento n.º 70135909, 70135955, 70147535 e 70147566. Entretanto, tais documentos destinavam-se à demonstração da dinâmica dos fatos e de eventual falha na prestação do serviço, questões que já se encontravam suficientemente esclarecidas pelo conjunto probatório produzido nos autos, uma vez que a fase instrutória já foi encerrada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de apresentação de registros internos. Da falha na prestação de serviços - atraso do voo No caso em análise, a parte autora havia previamente adquirido passagens aéreas com destino final a Miami/Flórida. O itinerário originalmente contratado previa o trecho Belo Horizonte (CNF) – São Paulo (GRU), com partida às 19h50min do dia 20/04/2026, seguido do trecho São Paulo (GRU) – Miami (MIA), com partida às 23h00min do mesmo dia e chegada prevista para as 6h25min do dia 21/04/2026, conforme passagens juntadas no evento 1, DOC9. Entretanto, o voo referente ao trecho inicial CNF–GRU sofreu atraso, circunstância que ocasionou a perda da conexão subsequente com destino a Miami. A ocorrência do atraso e da consequente perda da conexão foi reconhecida pela própria ré em sede de contestação e também constou da declaração juntada no evento 1, DOC8. Embora o atraso registrado no primeiro trecho seja, em tese, de curta duração, tal circunstância mostrou-se suficiente para ocasionar a perda da conexão subsequente previamente contratada. Desse forma, a parte autora foi realocada para o voo com destino a Miami somente no dia 21/04/2026, com saída prevista às 10:15 e chegada às 17:40, conforme cartões de embarque de evento 1, DOC13. Nestas condições, o atraso, ainda que relativamente pequeno em um primeiro momento, foi determinante para o rompimento da cadeia de conexões subsequentes, ocasionando atraso superior a 11 horas no itinerário final. Sob essa perspectiva, é notório que a responsabilidade da transportadora aérea, no âmbito da relação de consumo, é objetiva, respondendo o fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria tem assentado, de forma reiterada, que o atraso de voo por imprevistos operacionais constitui fato intrínseco ao risco da atividade, não podendo o fornecedor transferir ao consumidor os ônus decorrentes da sua cadeia de prestação. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VOO INTERNACIONAL - PROBLEMAS OPERACIONAIS - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A responsabilidade da companhia aérea, por falha na prestação do serviço é objetiva, por se tratar de fortuito interno. Problemas operacionais e alteração da malha aérea são inerentes à atividade empresarial e não afastam o nexo causal entre a falha e o dano sofrido pelo consumidor. O atraso de cinco horas para embarcar ultrapassa o mero aborrecimento e viola direito da personalidade, configurando dano moral indenizável. Para a fixação dos danos morais deve-se considerar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se, ainda, analisar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, além de propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem justa causa. Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.337006-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 30/10/2025). (Grifos nossos). Assim, uma vez reconhecido que a intercorrência apontada pela companhia aérea se insere no risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno, conclui-se que o atraso sofrido pela parte autora configura falha na prestação do serviço. Da falha na prestação de serviços — da bagagem extraviada Ademais, as bagagens da parte autora permaneceram extraviadas por aproximadamente quatro dias, conforme demonstrado pela documentação juntada no evento 1, DOC16, circunstância igualmente reconhecida pela própria ré em sede de contestação. Contudo, ainda que se reconheça o atendimento ao prazo previsto na regulamentação da ANAC, tal circunstância, por si só, não afasta a configuração de falha na prestação do serviço, uma vez que o dever do transportador não se limita à restituição dentro do prazo legal, mas compreende a entrega da bagagem de forma regular e contínua, sem que o passageiro seja privado de seus bens essenciais durante o período da viagem. Em hipóteses como essa, o ônus de comprovar o fato invocado para justificar a impossibilidade de cumprimento regular do serviço recai sobre as rés, seja por se tratar de fato modificativo ou impeditivo do direito afirmado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou porque somente a companhia aérea detém acesso aos elementos técnicos e operacionais aptos a esclarecer os motivos do extravio. Assim, o extravio temporário, ainda que posteriormente solucionado, caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VALOR DAS INDENIZAÇÕES.Comprovado nos autos o dano moral experimentado pelo consumidor, porquanto enfrentou situação que ultrapassa meros aborrecimentos em razão da má prestação do serviço, diante do extravio de sua bagagem. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao ofensor, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. É inquestionável que a bagagem foi extraviada, restando, consequentemente, comprovada a falha na prestação dos serviços pelo fornecedor e o dano sofrido pela requerente. Ademais, o simples fato de não haver notas fiscais ou outra forma de comprovação dos itens que estavam na bagagem não afasta a responsabilidade da empresa aérea de restituir o dano causado ao autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.103430-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 01/06/2025). (Grifos nossos). Dessa forma, ainda que a bagagem tenha sido restituída dentro do prazo regulamentar, restou configurado o extravio temporário e a consequente falha na prestação de serviços por ambas as rés. Do dano material Em decorrência do atraso do voo e da consequente perda da conexão, a parte autora afirmou que não conseguiu retirar o veículo no horário originalmente reservado em Miami, o que ocasionou a perda da reserva previamente realizada e a necessidade de nova contratação. Alegou que a nova locação foi realizada pelo montante de US$ 560,53, resultando em uma diferença adicional de US$ 171,64 em relação ao valor da reserva original. Analisando o documento juntado no evento 1, DOC20, observa-se que o valor da reserva originalmente realizada correspondia a US$ 388,89. No mesmo documento, constou a informação de que atrasos superiores a 29 minutos em relação ao horário estipulado para a retirada do veículo implicariam no-show, com aplicação de multa correspondente a 20% do valor da reserva. Ainda no evento 1, DOC20, a parte autora juntou comprovante da nova contratação, no valor de US$ 560,53. Verificou-se, portanto, diferença substancial entre o valor inicialmente reservado e aquele efetivamente desembolsado após a perda da reserva. Desse modo, considerando que a necessidade de nova contratação decorreu do atraso do transporte aéreo e da consequente perda da conexão, mostra-se devido o ressarcimento da diferença suportada pela parte autora. Dessa forma, impõe-se o ressarcimento de US$ 171,64, valor exato das diferenças entre as reservas, que, convertido para o real, segundo o Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/conversao), na data da efetiva locação do veículo (21/04/2026), equivale a R$ 855,41. Do dano moral No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ainda que a parte ré sustente a necessidade de demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, o caso em exame revela circunstância que ultrapassa os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. Trata-se de intercorrência expressiva, apta a comprometer de forma relevante a programação ordinária do passageiro e a lhe impor desgaste além do tolerável. No caso em análise, restou demonstrado que a parte autora sofreu atraso estimado de 11 horas para chegada ao destino final, em razão do atraso inicial do voo e da consequente perda das conexões previamente contratadas. O itinerário originalmente previsto, com desembarque em condições regulares, foi integralmente frustrado, impondo ao consumidor longa espera em aeroporto. A parte autora, então, que ainda prosseguiria de carro até Orlando, viu-se obrigada a realizar o deslocamento em condições diversas daquelas originalmente planejadas, no período noturno e após o desgaste e a exaustão decorrentes dos transtornos ocasionados pelo atraso do voo e pela perda da conexão. Ademais, os autores permaneceram privados de seus pertences pessoais por aproximadamente quatro dias, circunstância que, por si, ocasionou angústia, preocupação e significativo desconforto. A situação mostrou-se ainda mais gravosa em relação à autora ANDREA CRISTINA RODRIGUES FERNANDES, que fazia uso de medicamentos, conforme receita juntada no evento 1, DOC17, e permaneceu privada deles durante o período em que sua bagagem esteve extraviada, o que deve ser levado em consideração para ponderação do dano moral experienciado. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso, a extensão do transtorno experimentado analisada de forma individual para cada autor, o caráter compensatório da medida e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 11.500,00, PARA A AUTORA ANDREA CRISTINA RODRIGUES FERNANDES e R$ 10.000,00 PARA O AUTOR RODRIGO DE BARROS FERNANDES. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES ALEGADAS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A PARTE RÉ: A) AO PAGAMENTO DE R$ 855,41 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; O montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde a data do efetivo prejuízo (21/04/2026), nos termos da Súmula 43 do STJ. No que tange ao dano material, deverá também ser acrescido de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação. B) AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 11.500,00 PARA A AUTORA ANDREA CRISTINA RODRIGUES FERNANDES e R$ 10.000,00 PARA O AUTOR RODRIGO DE BARROS FERNANDES. O montante será corrigido monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento. No que tange ao dano moral, deverá também ser acrescido de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.

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