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1110968-08.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3282281/SP (2026/0218645-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:PROGESCON - PROJETO, GESTAO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS:PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278 JULIANO BARBOSA DE ARAUJO - SP252482 AGRAVANTE:CONSORCIO MONOTRILHO OURO ADVOGADOS:EDSON ALVES DA SILVA - SP268910 MARLUS SANTOS ALVES - RN009696 RAFAEL ALFREDI DE MATOS - SP296620 GABRIEL DAL MORO FERNANDES - DF041925 LUIZ GUILHERME ROS - SP463125 AGRAVADO:PROGESCON - PROJETO, GESTAO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS:PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278 JULIANO BARBOSA DE ARAUJO - SP252482 AGRAVADO:CONSORCIO MONOTRILHO OURO ADVOGADOS:EDSON ALVES DA SILVA - SP268910 MARLUS SANTOS ALVES - RN009696 RAFAEL ALFREDI DE MATOS - SP296620 GABRIEL DAL MORO FERNANDES - DF041925 LUIZ GUILHERME ROS - SP463125 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO MONOTRILHO OURO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2026. Concluso ao gabinete em: 7/8/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CONSÓRCIO MONOTRILHO OURO, em face de PROJETO, GESTÃO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA., na qual requer a declaração de inexigibilidade do débito protestado, a multa contratual de 5% no valor de R$ 26.240,00 (vinte e seis mil duzentos e quarenta reais) e compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença: julgou improcedentes os pedidos, tanto da parte autora como da parte ré, ante a desistência da prova pericial pela autora e da preclusão da prova por parte da ré. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PROJETO, GESTÃO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA., e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CONSÓRCIO MONOTRILHO OURO, nos termos da seguinte ementa: Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e reconvenção. Contrato de prestação de serviços de engenharia. Controvérsia envolvendo a exigibilidade de notas fiscais, regularidade de protesto e alegado inadimplemento contratual. Sentença de improcedência de ambas as pretensões. Alegações de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa afastadas. Fundamentação suficiente e coerente com a prova dos autos. Reconhecimento da natureza técnica da controvérsia e da imprescindibilidade da prova pericial para apuração da efetiva execução dos serviços e regularidade das cobranças. Prova não realizada por conduta atribuível a ambas as partes, que ou desistiram da perícia ou deixaram de recolher os honorários periciais. Inviabilidade de julgamento de mérito sem a devida instrução técnica. Ônus da prova corretamente distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Cláusula contratual de vedação ao protesto que não afasta, por si só, a regularidade do ato, quando existente crédito exigível. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados em razão do desprovimento dos recursos. Embargos de Declaração: opostos por CONSÓRCIO MONOTRILHO OURO, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 341, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 421, parágrafo único, e 422 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a exigibilidade do débito depende da aprovação do boletim de medição pela requerida, sendo indevida a imposição de prova de fato negativo ao recorrente. Aduz que a vedação contratual ao protesto torna ilícito o apontamento, por força da boa-fé objetiva e da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da tese central da recorrente sobre a distribuição do ônus da prova e a ausência de demonstração do fato constitutivo do alegado direito da recorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/SP ao analisar o recurso interposto de apelação pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 691-692): II - Recurso do Autor O autor alega nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o juízo não teria analisado adequadamente as provas documentais e os pedidos formulados, o que configuraria afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Tal alegação não merece acolhimento. A r. sentença está suficientemente fundamentada e coerente com os elementos disponíveis, ressaltando que, diante da natureza técnica da controvérsia, o julgamento demandava prova pericial. A improcedência, como já explanado, decorreu da ausência dessa prova, essencial para a aferição do cumprimento contratual e da exigibilidade das notas fiscais, cuja falta resultou da conduta das próprias partes, sobretudo do autor, que não efetuou o depósito dos honorários periciais. Assim, não se trata de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão coerente e fundamentada diante da situação processual. No mérito, o recurso do autor também não merece provimento. A controvérsia envolveu a exigibilidade da Nota Fiscal nº 679, a regularidade do protesto respectivo e a suposta inexecução contratual pela ré, questões que exigem análise técnica detalhada. Inobstante o autor sustente que os documentos e comunicações seriam suficientes para comprovar a inexigibilidade do débito e a ilegalidade do protesto, tais provas não são hábeis para afastar, com segurança, o cumprimento contratual e a execução dos serviços. A cláusula contratual que veda o protesto de títulos não pode ser analisada isoladamente, dissociada da verificação da existência e exigibilidade do crédito. Ainda que haja vedação contratual, se o crédito é legítimo e devido, a vedação não gera necessariamente a nulidade do protesto. Ademais, a responsabilidade pelo ônus da prova incumbe ao autor, que buscou a declaração de inexigibilidade do débito e de ilicitude do protesto, assumindo o ônus de comprovar que a ré não cumpriu as obrigações contratadas. Embora a produção da prova pericial tenha sido requerida, não foi viabilizada pelo autor, o que compromete sua pretensão. [...] A d. magistrada não violou o dever de iniciativa probatória, pois o princípio da cooperação impõe que as partes colaborem com o processo, incluindo o custeio da perícia, quando necessária. Logo, a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova suficiente não incorreu em omissão ou violação ao contraditório, estando em consonância com a sistemática probatória do Código de Processo Civil. III. Da conclusão. Destarte, deu correta solução à líde a nobre julgadora de primeiro grau, razão pela qual a manutenção da r. Sentença, por seus próprios e adequados fundamentos, é medida que se impõe. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j.18.04.2006). Por fim, à luz do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes às respectivas partes adversas, considerando o desprovimento dos recursos interpostos e o trabalho adicional realizado nesta instância recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato constitutivo do alegado direito da recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 693) para 14% (quatorze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3282281/SP (2026/0218645-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:PROGESCON - PROJETO, GESTAO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS:PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278 JULIANO BARBOSA DE ARAUJO - SP252482 AGRAVANTE:CONSORCIO MONOTRILHO OURO ADVOGADOS:EDSON ALVES DA SILVA - SP268910 MARLUS SANTOS ALVES - RN009696 RAFAEL ALFREDI DE MATOS - SP296620 GABRIEL DAL MORO FERNANDES - DF041925 LUIZ GUILHERME ROS - SP463125 AGRAVADO:PROGESCON - PROJETO, GESTAO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS:PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278 JULIANO BARBOSA DE ARAUJO - SP252482 AGRAVADO:CONSORCIO MONOTRILHO OURO ADVOGADOS:EDSON ALVES DA SILVA - SP268910 MARLUS SANTOS ALVES - RN009696 RAFAEL ALFREDI DE MATOS - SP296620 GABRIEL DAL MORO FERNANDES - DF041925 LUIZ GUILHERME ROS - SP463125 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PROJETO, GESTÃO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2026. Concluso ao gabinete em: 7/8/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CONSÓRCIO MONOTRILHO OURO, em face de PROJETO, GESTÃO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA., na qual requer a declaração de inexigibilidade do débito protestado, a multa contratual de 5% no valor de R$ 26.240,00 (vinte e seis mil duzentos e quarenta reais) e compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença: julgou improcedentes os pedidos, tanto da parte autora como da parte ré, ante a desistência da prova pericial pela autora e da preclusão da prova por parte da ré. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PROJETO, GESTÃO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA., e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CONSÓRCIO MONOTRILHO OURO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 686): Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e reconvenção. Contrato de prestação de serviços de engenharia. Controvérsia envolvendo a exigibilidade de notas fiscais, regularidade de protesto e alegado inadimplemento contratual. Sentença de improcedência de ambas as pretensões. Alegações de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa afastadas. Fundamentação suficiente e coerente com a prova dos autos. Reconhecimento da natureza técnica da controvérsia e da imprescindibilidade da prova pericial para apuração da efetiva execução dos serviços e regularidade das cobranças. Prova não realizada por conduta atribuível a ambas as partes, que ou desistiram da perícia ou deixaram de recolher os honorários periciais. Inviabilidade de julgamento de mérito sem a devida instrução técnica. Ônus da prova corretamente distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Cláusula contratual de vedação ao protesto que não afasta, por si só, a regularidade do ato, quando existente crédito exigível. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados em razão do desprovimento dos recursos. Embargos de Declaração: opostos por PROJETO, GESTÃO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 370, 371, 374, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, e 93, IX, da CF. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o órgão julgador deve assegurar a produção da prova imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Argumenta que há ausência de motivação quanto à valoração das provas documentais que demonstram a exigibilidade do crédito. Assevera que fatos incontroversos independem de prova, notadamente quanto à exigibilidade da Nota Fiscal nº 679. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da tese central da recorrente sobre a distribuição do ônus da prova e a ausência de demonstração do fato constitutivo do alegado direito da recorrente - que não legitimaria a cobrança pela via reconvencional, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/SP ao analisar o recurso interposto de apelação pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 688-692): II - Recurso da Ré. A apelante sustenta que a r. sentença não teria apreciado adequadamente as provas documentais constantes nos autos, limitando-se a fundamentar a decisão na necessidade de produção de prova pericial. Contudo, observa-se que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, relacionadas à execução dos serviços e à medição dos valores, o que demanda prova especializada, que somente poderia ser suprida por perícia técnica. A decisão saneadora (fls. 310) delimitou claramente os pontos controvertidos: “a exigibilidade do saldo devedor de R$ 89.920,00 da nota fiscal nº 000679 (fls. 253 e 302); a regularidade do protesto desta nota fiscal nº 679, especialmente ante o disposto na cláusula 8.3.5 (fls. 63); a exigibilidade do saldo devedor de R$ 187.520,00 nota fiscal nº 000727 (fls. 229), mesmo após seu cancelamento pela ré; se estes valores (total de R$ 277.440,00, fls. 199) pendentes correspondem a serviços efetivamente prestados pela ré à autora; em caso negativo, qual a proporção dos serviços prestados e o valor proporcional do saldo devedor que seja exigível; a exigibilidade da multa contratual (fls. 200); os alegados danos morais.” Essas questões ultrapassam a análise documental simples e demandam apuração técnico-quantitativa da execução dos serviços e do faturamento, especialmente quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais mencionadas, cuja aplicação depende da avaliação técnica e da aprovação formal. Assim, apenas a prova pericial poderia esclarecer se os valores lançados nas Notas Fiscais discutidas correspondem a serviços efetivamente prestados e se seguiram o trâmite contratual para sua exigibilidade. A documentação constante nos autos, embora relevante, não é suficiente para elucidar esses aspectos, assim como os depoimentos colhidos, que não se mostraram conclusivos (fls. 411/412). O juízo de origem, ao reconhecer a imprescindibilidade da perícia, agiu em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de assegurar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos. Importa destacar que a própria ré, embora tenha apelado alegando a importância da perícia, anteriormente requereu a desistência da prova técnica (fls. 416/420). Além disso, a parte autora deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, o que levou ao encerramento da instrução por preclusão (fls. 471). Dessa forma, ambas as partes contribuíram para a ausência da produção da prova considerada essencial ao correto deslinde da controvérsia. Assim, não se vislumbra a alegada nulidade por falta de fundamentação, pois a r. sentença enfrentou os pontos centrais da controvérsia e fundamentou claramente a decisão com base no conjunto probatório disponível e nas limitações decorrentes da ausência da prova técnica. A ausência de manifestação específica sobre cada documento juntado não configura omissão, visto que o magistrado deve fundamentar sua decisão com base na análise global das provas, o que foi feito de forma clara e coerente. Ademais, os embargos de declaração opostos (fls. 513/520) não revelaram omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, tendo o juízo abordado as alegações centrais e justificado a conclusão adotada com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Diante disso, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, seja por falta de fundamentação, seja por suposta violação ao contraditório ou à ampla defesa. Considerando que a ausência da prova técnica, por conduta atribuível às próprias partes, inviabilizou a comprovação do adimplemento contratual, impõe-se a manutenção da improcedência tanto da ação quanto da reconvenção, conforme decidido em primeiro grau. A decisão de determinar a prova pericial como imprescindível está em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo a instrução completa e imparcial do processo. [...] III. Da conclusão. Destarte, deu correta solução à líde a nobre julgadora de primeiro grau, razão pela qual a manutenção da r. Sentença, por seus próprios e adequados fundamentos, é medida que se impõe. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j.18.04.2006). Por fim, à luz do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes às respectivas partes adversas, considerando o desprovimento dos recursos interpostos e o trabalho adicional realizado nesta instância recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato constitutivo do alegado direito da recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 693) para 14% (quatorze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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