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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1110959-51.2019.8.26.0100/SPAUTOR: ICOMON TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB SP090940) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a ré RUSILENE BELEM TEIXEIRA a pagar à autora ICOMON TECNOLOGIA LTDA a quantia de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) a título de indenização por danos materiais; bem como DETERMINAR que o montante indenizatório seja corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso/orçamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (16/11/2016), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa referencial SELIC deduzida do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, considerando o valor diminuto da causa e da condenação, fixo por equidade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional e o longo tempo de tramitação da demanda. P. I.
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