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TJMG · Contadoria/Tesouraria BELO HORIZONTE - Justiça Comum · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 1110929-66.2026.8.13.0024/MGRELATOR: GUILHERME SADI REQUERENTE: SERGIO TULIO DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) REQUERENTE: REGINA HELENA DE MORAIS SILVA SANTIAGO ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) REQUERENTE: CAROLINA MACHADO DE MORAES SILVA MOURA ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) REQUERENTE: ELIANA MARCIA DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) REQUERENTE: FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) REQUERENTE: MARCIO ROBERTO DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) REQUERENTE: LEONARDO MACHADO DE MORAES SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
INVENTÁRIO Nº 1110929-66.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: SERGIO TULIO DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) REQUERENTE: REGINA HELENA DE MORAIS SILVA SANTIAGO ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) REQUERENTE: CAROLINA MACHADO DE MORAES SILVA MOURA ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) REQUERENTE: ELIANA MARCIA DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) REQUERENTE: FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) REQUERENTE: MARCIO ROBERTO DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) REQUERENTE: LEONARDO MACHADO DE MORAES SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO MARCOS DE MORAIS SILVA (OAB MG027814) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Inventário/Arrolamento em face do falecimento de LUIZ CLAUDIO DE MORAIS SILVA. Após a apresentação do plano de partilha (evento 42, DOC3), vieram os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. Encontram-se nos autos as quitações fiscais da União e do Estado (evento 42, DOC12), bem como a do Município (evento 81, DOC4), a certidão de inexistência de testamento (evento 1, DOC27) e a certidão de quitação/desoneração do Imposto de Transmissão Causa Mortis (evento 42, DOC11). Julgo, por sentença, nos termos do art. 654, caput, do CPC, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a partilha de evento 42, DOC3, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado e desde que recolhidas as custas, expeçam-se FORMAL DE PARTILHA e/ou ALVARÁ, determinando-se os seus cumprimentos na forma da lei, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Havendo herdeiro(s) incapaz(es), deverão ser adotadas as medidas necessárias para que eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito permaneçam depositados em conta judicial, somente podendo ser levantados após a maioridade, a cessação da causa da incapacidade ou com expressa autorização do juízo competente para tanto. Em caso de herdeiro(s) curatelado(s), fica desde já determinada a transferência dos valores para conta(s) judicial(is) vinculada(s) à(s) respectiva(s) ação(ões) de curatela. Havendo herdeiro(s) pós-falecido(s), eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito deverão ser transferidos para conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s) respectivo(s) inventário(s), ficando autorizado o levantamento diretamente no presente feito caso apresentada(s) sentença(s) e/ou escritura(s) pública(s) de inventário partilhando as quantias aqui recebidas. Na hipótese de existirem valores inventariados ainda não transferidos para conta judicial, deverá constar do alvará a ser expedido a determinação de que a(s) instituição(ões) bancária(s) adote(m) as medidas necessárias para a transferência das quantias destinadas ao(s) herdeiro(s) incapaz(es) ou pós-falecidos para conta judicial vinculada ao presente feito ou diretamente para as ações de curatela ou inventário, se for o caso. Custas pela parte autora. Se necessário, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento de valores para quitação das custas processuais, devendo o(a) Inventariante prestar contas no prazo de 10 (dez) dias, com a devida comprovação de quitação. Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 61
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