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1110905-15.2024.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1110905-15.2024.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciane Alves Coutinho - Ana Paula Botelho Coutinho da Silva - - Ana Carolina Botelho Coutinho de Souza e outros - Cuida-se de abertura de inventário dos bens deixados por APARECIDA ANA DOS REIS COUTINHO e JOSÉ ALVES COUTINHO, falecidos em 25.06.2016 e 07.01.2020, respectivamente, requerido por LUCIANE ALVES COUTINHO. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 dias, emendar/complementar a peça inaugural para prestar os esclarecimentos/juntar os documentos a seguir relacionados: - esclarecimento se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros; comprovante de residência do de cujus; certidão quanto à (in)existência de testamento em nome da pessoa falecida; certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) relativas ao espólio e aos bens; qualificação completa dos herdeiros e, caso existente, do(a) cônjuge/companheiro(a) supérstite, providenciando a juntada de cópia de certidão de nascimento e casamento/escritura pública declaratória de união estável e dos documentos pessoais; relação completa e individualizada de todos os bens integrantes do espólio, com documentos comprobatórios da titularidade dos bens e respectivos valores, especialmente: quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados, e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente; quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; esboço do plano de partilha, com a atribuição dos bens a cada herdeiro, se possível; esclarecimento sobre a existência de herdeiro incapaz e sobre eventual divergência quanto à partilha; esclarecimento sobre a inexistência de credores do espólio ou, havendo, sobre a forma de pagamento, bem como sobre eventual termo de renúncia ou de cessão de direitos. Decorrido o prazo sem manifestação, a exordial será indeferida, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumprida a emenda/complementação ora determinada, no caso de intervenção do Ministério Público no feito, abra-se vista ao Parquet para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Caso o órgão ministerial não intervenha no processo, transcorrido o lapso temporal assinalado, remetam-se os autos à conclusão para deliberação e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Fls. 69/70: defiro a inclusão das irmãs unilaterais nos autos, às fls. 69/70, no tocante dãos bens deixados por JOSÉ ALVES COUTINHO. Fls. 93/97: O artigo 1806 do Código Civil proíbe que a renúncia de herança seja realizada por meio de instrumento particular. "Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". Assim, esclareça o requerente, no prazo de 15 dias, se pretende apresentar a escritura pública de renúncia de herança, lavrada em tabelioato de notas ou, informe nos autos a qualificação e endereço completo do(s) renunciante(s) para que seja lavrado termo judicial de renúnica. Com a lavratura, intime(m)-se a(os) renunciante(s) (incluindo eventual cônjuge da renunciante) a comparecerem em juízo para assinatura. Outrossim, apresente(m)-se cópia do documento da(os) renunciante(s) e certidão de casamento. Caso a renúncia não seja formalizada de acordo com a lei civil, por qualquer motivo, o quinhão dos herdeiros deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este processo, à espera de habilitação e levantamento por quem de direito. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB 5902/TO), ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB 5902/TO), AGDA MENDES GONÇALVES (OAB 354423/SP)

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