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TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1110865-56.2026.8.13.0024/MG AUTOR: HAROLDO BORBA RIBEIRO ADVOGADO(A): ISAQUE GABRIEL BASTOS VILELA (OAB MG224007) RÉU: AMAZON JUNGLE CRUISE NAVEGACAO E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB BA015533) ADVOGADO(A): MARCOS FLAVIO LAGO LOPES (OAB BA042502) SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. HAROLDO BORBA RIBEIRO ajuizou a presente demanda em desfavor de AMAZON JUNGLE CRUISE NAVEGACAO E TURISMO LTDA, narrando, em síntese, que planejou viagem comemorativa em família e adquiriu duas cabines para cruzeiro fluvial na embarcação da promovida, acreditando ter contratado a acomodação denominada "Suíte Tambaqui", divulgada com maior metragem e vista privilegiada. Informa que, ao embarcar, foi surpreendido com a alocação na cabine comum "Duplo Tambaqui", de dimensões inferiores, sendo informado por preposto da ré sobre a existência de duas categorias sob a mesma nomenclatura. Sustenta a ocorrência de vício de informação e induzimento a erro, requerendo indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Não houve acordo entre os litigantes na audiência de conciliação, oportunidade em que a requerida apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, devidamente impugnada pelo promovente. Indeferida a designação de AIJ, eis que dispensável a produção de provas orais, inserindo-se a questão no universo atinente ao artigo 355, I, CPC. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, visto que a ilegitimidade é verificada conforme análise interna da petição inicial. No presente caso, o autor afirma que tem o direito à indenização moral, e que é a requerida quem deve pagar essa indenização. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem se afirma ter a obrigação. As duas legitimidades estão presentes, com base na teoria da asserção, nos termos do art. 17 do CPC. Se, ao final, o autor não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas por seus advogados constituídos nos autos. Em sede de contestação, a demandada sustenta a inexistência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que a contratação e a escolha da acomodação foram realizadas pelo autor perante agência de turismo terceira. Aduz que executou fielmente a reserva repassada pela intermediadora, disponibilizando a cabine expressamente solicitada, e ressalta que seu canal oficial de vendas apresenta todas as características e diferenciações das cabines de forma transparente, inocorrendo ilícito ou dano moral indenizável. Passo ao mérito. Examinando detidamente os fatos narrados e o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que é incontroverso que o promovente realizou a compra do pacote turístico por meio de plataforma eletrônica de agência de viagens, terceira estranha à lide. Ocorre que, embora tenha juntado aos autos capturas de tela demonstrando os dados e comodidades da cabine selecionada, o autor não apresentou as imagens e fotografias constantes do anúncio veiculado para demonstrar que a publicidade daquela página vinculava a imagem da "Suíte Tambaqui" à cabine padrão adquirida (Quarto Duplo Tambaqui). Da mesma forma, não há nos autos nenhuma prova de que as informações veiculadas no ambiente virtual da agência intermediadora tenham sido inseridas ou repassadas pela empresa requerida, ou se foi a própria agência de turismo quem organizou e disponibilizou o anúncio em sua plataforma digital. Nessa esteira, eventual imprecisão na diagramação das informações no site da revendedora constituiria falha exclusiva da agência intermediária, e não da operadora do cruzeiro. Ressalta-se que se trata de matéria fática cuja demonstração é eminentemente documental, não comportando complementação por prova oral, consoante já assentado nos autos. Lado outro, a requerida comprovou documentalmente que, em seu sítio eletrônico oficial, canal pelo qual também se realizam reservas diretas, consta de maneira clara, ostensiva e discriminada a exata diferença entre as categorias de acomodação, individualizando a cabine "Duplo Tambaqui", com 23 m², e a "Suíte Tambaqui", com 50 m², restando plenamente atendido o dever de informação e transparência exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inexiste conduta ilícita ou defeito do serviço atribuível à ré, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, pois o consumidor recebeu exatamente a cabine transmitida na reserva e correspondente ao valor pago. Para mais, não restou demonstrado que o autor tenha suportado efetivo prejuízo emocional ou dano psicológico grave decorrente da alocação no quarto contratado. O promovente e seus acompanhantes usufruíram integralmente da viagem e de todos os serviços do cruzeiro durante o período programado. Caso o autor estivesse com seu estado psíquico severamente abalado ou impedido de desfrutar do passeio, certamente teria manifestado sua intenção de desembarcar no primeiro ponto de escala da embarcação para retornar ao seu domicílio, o que não ocorreu. A vida adulta comporta certa dose de dissabores, transtornos e frustrações. Trata-se de algo inevitável e inerente à natureza humana e à vida em sociedade, de modo que tais situações, embora gerem desconforto, não são capazes de gerar efetivo sofrimento psíquico para pessoas adultas que, supostamente, têm maturidade para lidar com fatos desagradáveis. Para que o dano seja indenizável, deve ser da ordem do excepcional, de forma a gerar dor emocional severa ou transtorno razoavelmente prolongado, ou seja, deve ultrapassar o campo dos inconvenientes cotidianos e assumir contornos de maior relevância, configurando uma agressão que ultrapasse os fatos naturais da vida, de modo a causar uma grave perturbação emocional numa pessoa de padrão médio de sensibilidade. Assim, o ocorrido, embora desagradável, não pode ser considerado como causador de sofrimento psíquico, dor emocional severa ou sentimento de dor que atinja psicológica e moralmente uma pessoa adulta, que tem, ou deveria ter, repertório emocional suficiente para lidar com a frustração e o desagrado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno. Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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