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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1110795-76.2025.8.11.0041. AUTOR: CLAUDENIL FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL C/C REVISÃO DE JUROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLAUDENIL FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo consignado nº 00196171206, vinculado a convênio com o Estado de Mato Grosso, mediante o qual lhe foi disponibilizado o valor líquido de R$ 40.326,85, a ser restituído em 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.110,00, totalizando R$ 79.920,00. 3. Sustenta a existência de falha no dever de informação e transparência, afirmando que, ao solicitar cópia do instrumento contratual perante o PROCON, teria recebido documento em branco contendo apenas sua assinatura. Em razão disso, defende a incidência da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que indica corresponder a 1,41% ao mês. 4. Alega que, mediante a aplicação da referida taxa, o valor total da obrigação corresponderia a R$ 57.120,00 e que, tendo efetuado o pagamento de 66 parcelas, no total de R$ 73.260,00, teria suportado cobrança indevida de R$ 16.140,00. 5. Ao final, requereu a revisão da avença, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1,41% ao mês, a restituição simples da quantia de R$ 16.140,00 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 6. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, facultando-se à parte autora o parcelamento das custas processuais. Contra a decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1044158-72.2025.8.11.0000, ao qual a Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT negou provimento. Posteriormente, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. 7. Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação. 8. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (Id 215971208). Preliminarmente, suscitou a ocorrência de litigância abusiva ou predatória, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa e a inépcia da petição inicial por suposta formulação de pedidos genéricos. 9. Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, sustentando que os juros remuneratórios foram estabelecidos às taxas de 2,08% ao mês e 28,53% ao ano, inexistindo abusividade. Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização mensal dos juros e do Custo Efetivo Total, bem como a inexistência de ato ilícito ou de pressupostos para restituição de valores e indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. 10. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 10/03/2026, não houve composição entre as partes, tendo a requerida manifestado interesse no julgamento antecipado da lide. 11. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as questões preliminares e a prejudicial de prescrição, sustentando, inclusive, ter realizado prévia reclamação perante o PROCON. No mérito, reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial e igualmente requereu o julgamento antecipado da demanda. 12. Os autos vieram conclusos. 13. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado da Lide 14. A lide em apreço, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o convencimento deste Juízo. Litigância Abusiva e Defeito de Representação 15. Suscita a casa bancária ré a existência de indícios de "litigância predatória" ou abusiva, sob o argumento de que o patrono da parte autora patrocina milhares de demandas idênticas e padronizadas. 16. Contudo, a preliminar não merece prosperar. 17. O direito de acesso à Justiça (inafastabilidade da jurisdição) é garantia constitucional esculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A atuação em massa de um escritório de advocacia ou o ajuizamento de demandas com teses assemelhadas (decorrentes da contratação padronizada que os próprios bancos impõem aos consumidores) não induz, por si só, qualquer presunção de litigância abusiva ou deslealdade processual. 18. Ademais, verifica-se que o instrumento de procuração foi regularmente outorgado pelo autor ao seu causídico, acompanhado de documentos estritamente pessoais (documento de identidade oficial, comprovante de endereço e contracheques), além do comprovante de repasse e do extrato financeiro da operação bancária controvertida. 19. Não há nestes autos qualquer elemento indiciário mínimo de fraude, falsificação de assinatura, captação ilícita de clientela ou de que o autor desconheça os termos da presente ação. 20. Por conseguinte, ausentes indícios de má-fé ou irregularidade formal na representação processual, REJEITO a preliminar suscitada. Falta de Interesse Processual – Ausência de Requerimento Administrativo 21. A parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente demanda. 22. Todavia, a legislação pátria não condiciona o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário à prévia tentativa de solução extrajudicial, tampouco exige o esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito de ação. 23. A existência de interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não podendo o acesso ao Poder Judiciário ser condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 24. Nesse sentido: TJMG – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO - SENTENÇA CASSADA. A exigência de esgotamento das vias administrativas para propositura de ação revisional de contrato configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. O fato de o patrono da parte possuir diversas demandas com a mesma pretensão, não legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de impedir o acesso à justiça àqueles cidadãos que buscam a garantia de seus direitos. (TJ-MG - AC: 10000221823040001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023). Grifos nosso 25. Portanto, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar. Inépcia da Petição Inicial 26. Defende a instituição bancária requerida que a petição inicial deve ser considerada inepta em face do descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que o demandante não individualizou as obrigações controvertidas nem quantificou devidamente o valor incontroverso. Sem razão a requerida. 27. O dispositivo legal invocado exige que, nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor discrimine na petição inicial quais obrigações contratuais pretende controverter, bem como quantifique o valor que entende incontroverso. 28. No vertente caso, o autor atendeu com exatidão a determinação legal: a) especificou o contrato a ser revisado (empréstimo consignado nº 00196171206); b) indicou de forma precisa os encargos impugnados (taxa de juros remuneratórios de 2,08% a.m., superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central); e c) quantificou o valor controverso através de demonstrativo que apontou o montante de R$ 16.140,00 como excessivo e passível de repetição. 29. Desse modo, a exordial revelou-se apta, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados, o que permitiu ao banco réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa técnica em sua contestação. 30. Isto posto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Mérito Possibilidade de Revisão Contratual 31. Conforme anteriormente exposto, a pretensão deduzida na inicial cinge-se à revisão de cláusulas contratuais constantes de contrato bancário firmado entre as partes, diante da alegada abusividade de encargos financeiros, bem como ao alegado desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. 32. Inicialmente, convém ressaltar que o contrato objeto da demanda submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: 33. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 34. Além disso, embora se trate de contrato de adesão, prática amplamente adotada no sistema financeiro nacional, tal característica não acarreta, por si só, sua nulidade ou abusividade, consoante disposto no art. 54 do CDC, devendo eventuais cláusulas ser analisadas sob o prisma da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio entre as prestações. 35. Importa observar, ademais, que o Poder Judiciário possui legitimidade para revisar cláusulas contratuais, desde que constatado efetivo desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes ou abuso de direito por parte do fornecedor, conforme autorizam os arts. 6º, incisos IV e V, e 51 do CDC, bem como o art. 317 do Código Civil. 36. Realizadas essas considerações iniciais, passa-se à análise específica dos pontos controvertidos trazidos na exordial. Delimitação Da Natureza Contratual 37. Antes de adentrar à análise do mérito propriamente dito, cumpre realizar importante esclarecimento acerca da real natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes. 38. Embora a petição inicial e a peça de réplica façam alusões genéricas à abusividade de "cartão de crédito consignado" e colacionem jurisprudência acerca da Reserva de Margem Consignável (RMC), denota-se dos elementos de convicção amealhados aos autos que a controvérsia cinge-se, estritamente, a um Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado Tradicional (Mútuo com Parcelas Fixas). 39. A prova documental é categórica nesse sentido, revelando que: 40. O instrumento que aparelha a presente demanda intitula-se expressamente como "Proposta de Empréstimo Consignado" (Contrato nº 00196171206 / PE W0007501161); Houve a disponibilização de crédito fixo no montante líquido de R$ 40.326,85 em favor do autor, pago mediante transferência bancária (TED) em 08/04/2020; O adimplemento foi pactuado por meio de descontos mensais e sucessivos em folha de pagamento no valor fixo de R$ 1.110,00, limitado a um prazo determinado de 72 parcelas. 41. Não se trata, pois, da modalidade de cartão de crédito consignado (onde os descontos em folha destinam-se apenas à quitação do valor mínimo de faturas rotativas e flutuantes). 42. Dessa forma, a presente demanda será julgada sob a ótica estrita das regras aplicáveis ao mútuo bancário tradicional com prestações pré-fixadas, afastando-se qualquer discussão teórica acerca de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou nulidade de cartão de crédito, porquanto estranhas ao objeto da avença ora sob exame. Violação ao Dever de Informação - Inaplicabilidade da Súmula nº 530 do STJ - Regularidade dos Juros Remuneratórios 43. A controvérsia reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato de empréstimo consignado nº 00196171206, sustentando a parte autora que teria ocorrido violação ao dever de informação e transparência, uma vez que, ao solicitar cópia do instrumento contratual perante o PROCON, teria recebido documento em branco, contendo apenas sua assinatura. 44. Sob esse fundamento, pretende a aplicação da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, com a substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de crédito, correspondente, segundo afirma, a 1,41% ao mês. 45. A pretensão não merece acolhimento. 46. O Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu art. 6º, III, o direito à informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços contratados, impondo ao fornecedor o dever de conferir ao consumidor conhecimento suficiente acerca das condições essenciais da contratação. 47. No caso concreto, embora a parte autora sustente que a instituição financeira tenha apresentado, no âmbito da reclamação administrativa formulada perante o PROCON, cópia do instrumento contratual sem o devido preenchimento, verifica-se que, ao apresentar contestação nesta demanda, a requerida acostou aos autos cópia integral do contrato que instrumentaliza a operação discutida. 48. Da análise do referido documento, constata-se que o instrumento se encontra devidamente preenchido e assinado pela parte autora, contendo expressamente as condições financeiras da operação e, em especial, as taxas de juros remuneratórios pactuadas, correspondentes a 2,08% ao mês e 28,53% ao ano. 49. Assim, a circunstância de ter sido apresentada, no âmbito administrativo, cópia desprovida de preenchimento, embora possa caracterizar irregularidade no atendimento prestado naquela oportunidade, não possui, por si só, o condão de invalidar a contratação ou afastar a força probatória do instrumento contratual devidamente preenchido e apresentado nestes autos. 50. Nesse contexto, igualmente não há espaço para a incidência da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” 51. Com efeito, a aplicação da taxa média de mercado, na forma prevista pelo referido enunciado, pressupõe a impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente contratada, seja pela ausência de estipulação, seja pela não apresentação do instrumento contratual. 52. Essa, contudo, não é a situação dos autos. O contrato foi regularmente apresentado pela instituição financeira no ID. 215971212, e contém expressamente a taxa remuneratória convencionada, de 2,08% ao mês, circunstância suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 530 do STJ. 53. De igual modo, a comparação entre a taxa pactuada e a média de mercado indicada pela parte autora não evidencia discrepância suficiente para caracterizar abusividade. 54. Com efeito, enquanto a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato corresponde a 2,08% ao mês, a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade de crédito é de 1,41% ao mês, de modo que a taxa contratada se mostra aproximadamente 47,52% superior à média de mercado. 55. Referida diferença, contudo, sequer alcança o parâmetro objetivo inicialmente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para aferição da abusividade, consistente na pactuação de taxa superior a uma vez e meia (50%) da taxa média de mercado, conforme orientação adotada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sem prejuízo da necessária consideração das particularidades da operação contratada. 56. Ademais, a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para a análise da eventual abusividade, e não limite máximo ou teto vinculante imposto às instituições financeiras. Consequentemente, a simples circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não autoriza, por si só, a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato. 57. No caso concreto, além de a diferença percentual apurada sequer atingir o mencionado parâmetro comparativo, não foram demonstradas circunstâncias específicas da contratação capazes de evidenciar onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente desproporcional em favor da instituição financeira, inexistindo elementos concretos que justifiquem a substituição da taxa expressamente convencionada pela média divulgada pelo BACEN. 58. Dessa forma, comprovada a taxa de juros efetivamente pactuada, afastada a incidência da Súmula nº 530 do STJ e ausente demonstração concreta de abusividade dos juros remuneratórios, rejeito a alegação de violação ao dever de informação e julgo improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo-se, quanto ao ponto, as taxas expressamente previstas no instrumento contratual. Capitalização de Juros 59. A parte requerente sustenta a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, ao argumento de que inexistiria cláusula contratual expressa autorizando a incidência de juros compostos em periodicidade inferior à anual. 60. No tocante à capitalização de juros, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de ser admissível a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa, conforme dispõem as Súmulas nº 539 e 541 do STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 61. Em outras palavras, não se exige a existência de cláusula contendo, literalmente, a expressão "capitalização de juros". Para que se tenha por configurada a pactuação expressa, basta que o contrato indique a taxa de juros mensal e a correspondente taxa anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância suficiente para evidenciar a incidência da capitalização e permitir ao contratante o conhecimento dos encargos financeiros pactuados. 62. No caso dos autos, observa-se que o contrato bancário firmado entre as partes prevê a incidência de juros mensais no percentual de 2,08% a.m e 28,53% a.a, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que evidencia a regular pactuação da capitalização mensal dos juros, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 63. Vejamos: STJ - CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO . 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal . Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 .626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4 . Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277). Grifos nosso. 64. Dessa forma, inexistindo vício na pactuação da cláusula de capitalização e estando a contratação em conformidade com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ilegalidade da cobrança de juros compostos, razão pela qual rejeito a alegação de abusividade suscitada pela parte requerente. Demais Pedidos 65. Em consequência da ausência de reconhecimento da abusividade suscitada pela parte requerente, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial, os quais dependiam do acolhimento da tese principal para prosperar. Dispositivo 66. Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 67. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 68. Sem custas finais. 69. Transitada em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 70. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 71. Publique-se e Intime-se através do sistema PJe. Às providências. 72. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito