2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1110766-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 POLO PASSIVO:QUANTICO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO RESENDE RIBEIRO - DF49585 DECISÃO ID 2286844723: a CEF requer que seja utilizada a ferramenta Sniper, visando à identificação de possíveis ativos financeiros e/ou bens patrimoniais em nome da parte devedora e, caso seja positiva a busca, que a penhora online seja realizada pelo sistema até o valor suficiente para garantir a execução. É o relatório. Decido. Em que pese o alardeado potencial da nova ferramenta de localizar bens e ativos, na prática, por ora, trata-se de uma busca que traz informações já obtidas nas consultas realizadas por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e RECEITAJUD), de raríssima pertinência ou de fácil obtenção extrajudicialmente. Os bens e ativos exclusivos ao Sniper hoje são: aeronaves cadastradas na Anac; grandes embarcações (maiores do que 100 Arqueação Bruta - AB) cadastradas no Tribunal Marítimo; e informações patrimoniais prestadas ao TSE, caso o devedor tenha se candidatado a cargo público eletivo, as quais estão limitadas à época da candidatura. Não há nenhum elemento nos autos que indique que a parte executada enquadra-se nessas hipóteses, nem foram apresentados indícios de que houve ocultação de patrimônio. As buscas já realizadas são as mais efetivas, abrangentes e atualizadas das quais este Juízo dispõe. A simples frustração dessas diligências não serve de fundamento para a realização de novos expedientes, cuja utilidade/efetividade sequer pode ser vislumbrada. Pedidos reiterados sem novos elementos capazes de amparar a pretensão ocasionam retardamento na marcha processual e em nada contribuem para a liquidação do crédito. Ao credor cabe o ônus de se valer dos meios necessários, empresa especializada em cobrança ou investigação de patrimônio do executado, a fim de se evitarem diligências inócuas e prejudicar a celeridade/efetividade na prestação jurisdicional. Pelo exposto, indefiro o pedido. SECRETARIA: 1. Intime-se a parte exequente. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, a partir de quando ficará suspenso o prazo prescricional por um ano, podendo a parte exequente, a qualquer momento, requerer seu desarquivamento para prosseguimento do feito, tão logo possa indicar bens da parte executada passíveis de penhora. Brasília-DF, data da assinatura. JUIZ FEDERAL