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TJMG · 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1110741-73.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: OAZ COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) DECISÃO Vistos, etc. Apensar estes embargos à execução, devendo a secretaria do juízo cadastrar os procuradores da parte embargada (sendo aqueles os procuradores da parte exequente devidamente cadastrados nos autos da execução). Recebo os embargos para discussão. A tutela de urgência, que poderá ter caráter cautelar (visando assegurar o resultado prático da ação) ou caráter antecipatório da providência jurisdicional pretendida, poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e quando haja a demonstração do risco de dano à parte (art. 300 do CPC/2015). Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/2015). Analisando o que consta dos autos, verifica-se que a parte executada/embargante requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em apenso, sob o argumento de que o crédito executado já foi habilitado no quadro geral de credores de sua Recuperação Judicial. Para comprovar suas alegações, a embargante juntou a cópia da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial (evento 1.7), bem como a relação do quadro geral de credores (evento 1.9). Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Nesse contexto, considerando que a entrega das chaves e a rescisão contratual ocorreram em 24/03/2025 (fato inclusive informado pela própria exequente na ação de execução em apenso), e que o pedido de Recuperação Judicial é posterior a essa data, é inconteste a sujeição do referido crédito ao plano de recuperação. Assim, por se tratar de débito abrangido pelo plano de recuperação judicial, defiro o pedido para determinar a suspensão de quaisquer atos de constrição, bloqueio ou expropriação de bens e valores da parte embargante no processo de execução em apenso. Ademais, diante do quadro apresentado, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre a eventual extinção da ação de execução (assim como destes embargos à execução) em razão da novação dos créditos. Prazo comum de 15 dias. No mesmo ato, intimar a parte embargada/exequente para apresentar impugnação, no prazo legal na pessoa de seus procuradores. P.I.
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