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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1110731-06.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.B.S. - Vistos. Vale destacar, inicialmente, que a questão acerca do sigilo do endereço da ré já havia sido decidido e mantido às fls. 62/64 desses autos. Contudo, não pode a petição de defesa da requerida permanecer juntada como peça sigilosa, tendo em vista que o autor acerca dela deverá se manifestar e, portanto, tanto a contestação e documentos que a instruíram, com exceção dos boletins de ocorrência, nos quais constam endereços (fls. 11/21) e fotografias de fls. 43/50, que são da residência, em apenso, deverão ser liberadas nos autos pela serventia, observada a ordem cronológica do feito. Contudo, para apreciação dos Boletins de Ocorrência enquanto documentos, a parte ré deverá providenciar a juntada com os dados do endereço anonimizados, no prazo de cinco dias, a fim de possibilitar ciência á parte contrária. Após, deverá o autor ser intimado, a fim de que se manifeste em réplica. A requerida, apresentou juntamente com sua defesa, pedido em sede de tutela antecipada, a fim de que haja reversão da guarda deferida, de forma unilateral, em favor do genitor das menores, para que a guarda passe a ser exercida pela requerida. Alegou, em resumo, que as filhas manifestaram expresso desejo de com ela residir, além de que o autor estaria negligenciando a frequência escolar de Julia, por obrigá-la a laborar em sua empresa, e de lhe proferir ofensas. Sustenta possuir condições materiais, emocionais e familiares para exercer a guarda das filhas, destacando que trabalha em regime home office, frequenta curso superior e dispõe de residência apta a acolher as menores. Juntou documentos atinentes ao seu acompanhamento psicológico de rotina, negativa da escola em prestar informações sobre as menores, processo de medida protetiva, boletins de ocorrência por ela realizados, protocolo formalizado junto ao Conselho Tutelar, prints de conversas mantidas com a filha Julia (fls. 21/42) e fotografias de sua nova residência. Em que pesem os fatos e documentos apresentados pela requerida, não se verificam presentes, os requisitos autorizadores para a concessão da reversão da tutela antecipada concedida e que deferiu que a guarda das infantes seja exercida de forma unilateral em favor do genitor. Ressalte-se que, em razão da existência de medidas protetivas comprovada nos autos, por certo que, de igual sorte, não há que se falar em fixação de guarda compartilhada. Portanto, apenas os conteúdos das mensagens trocadas entre mãe e filha juntadas aos autos não comprovam danos às menores, capazes de fundamentar a alteração pretendida, por ora, o que poderia gerar prejuízo ainda maior em razão da quebra de rotina escolar, inclusive, devendo a questão ser aprofundada. Oficie-se ao Conselho Tutela de Cidade Ademar, a fim de que informe acerca de apuração dos fatos narrados, tendo em vista já ter havido pedido administrativo realizado pela ré, devendo haver expressa indicação e com destaque, de que sua resposta deverá ser juntada de forma sigilosa aos autos e, de preferência, sem indicação de endereço da genitora. Oficie-se, igualmente, à escola das menores (Certus www.certus.com.br), a fim de que se verifique acerca da frequência escolar delas, durante o presente ano letivo. Em relação ao regime de visitas, na esteira do parecer ministerial apresentado, defiro que a genitora possa conviver com as filhas, em finais de semanas alternados, conforme requerido, inclusive às fls. 164 pelo autor, das 10h00min do sábado e retorno às 20h00min do domingo, cabendo à avó paterna ajustar o local público em que será responsável por deixar e receber as infantes, diretamente com a genitora. Intime-se o autor, portanto, a fim de que informe se a sua genitora concorda com tal encargo, no prazo de 05 dias e, em caso de concordância, deverá informar sua qualificação. Em caso negativo, poderá a requerida indicar pessoa de sua confiança a retirar as infantes diretamente do lar paterno, devendo, de igual sorte, apresentar sua qualificação nos autos a ser dada ciência ao autor. Int. - ADV: DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP)
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