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1110723-89.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1110723-89.2025.8.11.0041. REQUERENTE: AXIOS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ANNIBAL ANTONIO BIANCHINI, ILVA POLIMENO BIANCHINI, JOSE MARIA COSTA, SILVIA ELENA BIANCHINI COSTA, SEBASTIANA ANGELA BIANQUINI SANTOS ESPÓLIO: ACCACIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Vistos. Cuida-se de Ação Monitória, ajuizada por AXIOS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de ANNIBAL ANTÔNIO BIANCHINI e outros. Conforme se extrai do compêndio processual, este Juízo reconheceu a higidez e a validade dos atos citatórios aperfeiçoados em relação aos corréus ANNIBAL ANTÔNIO BIANCHINI, ILVA POLIMENO BIANCHINI, SILVIA ELENA BIANCHINI COSTA, ACCÁCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR e SEBASTIANA ANGELA BIANQUINI SANTOS (ID 236982347), restando pendente a perfectibilização da relação processual unicamente quanto ao demandado JOSÉ MARIA COSTA, cuja missiva citatória pregressa retornou com motivo de "mudou-se" (ID 218101661). Ato contínuo, foram procedidas pesquisas cadastrais de endereço por meio dos sistemas conveniados INFOJUD (ID 236982341) e SNIPER (ID 236982342), culminando na localização do logradouro situado na Rua Sergipe, nº 111, Centro, Catanduva/SP, CEP 15.800-100. Instada a se manifestar, a parte autora acostou petição (ID 238482642), aduzindo que havia recolhido a guia para pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (ID 222578924), requerendo a efetivação da consulta ao convênio SISBAJUD antes da expedição do mandado/carta citatória. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. Cumpre salientar, de proêmio, que a realização das pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER decorreu de juízo de estrita pertinência e conveniência deste Magistrado, com esteio nos princípios da cooperação judiciária, da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (artigos 4º, 6º e 139, inciso II, todos do Código de Processo Civil). Com efeito, as ferramentas eletrônicas SNIPER e INFOJUD consubstanciam mecanismos dotados de notável celeridade e eficiência, viabilizando o acesso imediato e em tempo real a bases de dados fidedignas (inclusive da Receita Federal do Brasil), ao revés do sistema SISBAJUD, o qual demanda decurso temporal de vários dias para a consolidação e resposta das instituições financeiras. Ressalte-se que a diligência levada a efeito por este Juízo atingiu plenamente sua finalidade prática, revelando-se sobremaneira profícua, haja vista ter localizado endereço atualizado do requerido contendo numeração predial distinta (nº 111) daquela primitivamente diligenciada (nº 197), cuidando-se, portanto, de local inédito e ainda não diligenciado nestes autos. Considerando que a guia de despesas anteriormente carreada aos autos (ID 222578924) restou consumida e exaurida pela deflagração dos atos de consulta eletrônica já materializados nos autos (INFOJUD e SNIPER), os quais lograram êxito em apontar endereço novo e apto à tentativa de citação, descabe a realização de novo rastreamento sistêmico sem o correspondente preparo. Destarte, caso a parte credora insista na realização cumulativa da pesquisa perante o módulo de endereços do SISBAJUD, deverá providenciar o recolhimento das custas/despesas judiciais correlatas a esta novel diligência. Pelo exposto: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção: a.1) Manifeste-se requerendo a imediata renovação do ato citatório no endereço já encontrado via INFOJUD/SNIPER (Rua Sergipe, nº 111, Centro, Catanduva/SP, CEP 15.800-100), hipótese em que a Secretaria deverá expedir incontinenti a respectiva Carta Precatória; OU a.2) Caso insista na realização prévia da pesquisa via SISBAJUD, comprove o recolhimento da respectiva taxa judiciária pertinente à novel pesquisa pretendida. b) Por oportuno, relembre-se que, em se tratando de litisconsórcio passivo, o cômputo do prazo para resposta ou cumprimento do mandado monitório observará a dicção do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, fluindo da juntada aos autos do último comprovante de citação aperfeiçoado. Intimem-se. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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