PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1110691-73.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDILENE HOLANDA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: NAUDIANE VOGADO LUSTOSA DE SOUSA - DF68917 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de modo a trazer aos autos: a) regularização da sua representação processual mediante a juntada aos autos de procuração completa e devidamente assinada. A fim de evitar interrupções no processo, o documento deverá ser assinado fisicamente pela parte autora, conforme documento de identidade, ou, nos casos de assinatura eletrônica, deve possibilitar a certificação do registro de autenticidade. 2. Com o cumprimento, considerando que a avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade será médica e funcional, nos termos do Regulamento (art. 4º da LC nº 142/13), e que, consoante dispõe o art. 70-A do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a constatação da deficiência se efetivará por meio de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, encaminhem-se os autos a central de perícias para realização de duas perícias, quais sejam: a) perícia social, cujo objeto contemplará a aferição dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como a avaliação da restrição de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com amparo no Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/15); e b) perícia médica a fim de se avaliar o grau de deficiência do autor, conforme critérios estabelecidos na PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048/99. Por fim, considerando a peculiaridade e complexidade atinente aos tipos de perícia em questão, configurada a excepcionalidade prevista no § 1º do art. 28 da Resolução CJF 305/2014, com redação alterada pela Resolução CJF 575/2019, fixe-se o valor dos honorários periciais, os quais ficam estabelecidos em R$ 724,00, (setecentos e vinte e quatro reais) para cada uma delas (perícia social e médica), nos termos da Resolução CJF nº 937/2025 que altera a Resolução CJF nº 305/2014. 3. Sendo o laudo favorável à parte autora, encaminhem-se os autos diretamente à Central de Conciliação para tentativa de resolução consensual da lide. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.