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Processo 1110661-83.2024.8.26.0100

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1110661-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Henrique Vieira - Xp Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S/A - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo i. Perito, eis que elaborado de forma técnica e fundamentada, com análise dos elementos constantes dos autos e enfrentamento dos pontos controvertidos da demanda. O objeto da referida perícia consistia na verificação da compatibilidade das operações reclamadas com o perfil de investidor do autor, com o seu histórico de investimentos e com as normas da Comissão de Valores Mobiliários vigentes à época. O laudo pericial de fls. 736/783 e as manifestações de esclarecimentos de fls. 926/938 e fls. 985/1014 atenderam satisfatoriamente as diretrizes traçadas pelo juízo. O perito judicial respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes e enfrentou pontualmente os questionamentos do assistente técnico do autor nas duas manifestações complementares prestadas. A pretensão da parte autora de exigir respostas monossilábicas de "sim" ou "não" em quesitos complexos de mercado de capitais é incompatível com o dever do perito de apresentar análise técnica contextualizada e fundamentada. Ademais, a recusa do perito em classificar a conveniência de tomada do empréstimo de R$ 210.000,00 como decisão "racional" ou "irracional" e em examinar intenções subjetivas de conversas em áudio preserva os limites estritos da prova pericial. Ao perito é vedado emitir juízos de valor sobre escolhas negociais da parte ou opinar sobre vícios de consentimento, nos moldes do art. 473, § 2º, do CPC. A insurgência apresentada às fls. 1018/1022 expressa mero inconformismo da parte com as conclusões técnicas desfavoráveis à sua tese inicial. Estando a matéria fática suficientemente esclarecida, não há justificativa para determinar novos esclarecimentos reiterados ou para ordenar segunda perícia. Dessa forma, reputo suficiente a prova técnica produzida, encerrando-se a instrução no que diz respeito à perícia. Expeça-se mandado de levantamento a favor do perito dos honorários remanescentes, conforme requerido. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o interessado ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 15 dias. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), ADILSON BOLICO DA SILVA (OAB 532277/SP), ADILSON BOLICO DA SILVA (OAB 83663/RS)

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