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1110641-58.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1110641-58.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Pardini Chamié - Nina Chamié Serafini - - Marcelo Sebben Serafini - - Gustavo Sebben Serafini - Vistos. I - A relação entre a viúva meeira e os herdeiros do de cujus mostra-se bastante conturbada em razão da troca de acusações diversas. As controvérsias existentes antecedem a interdição do de cujus, passam por todo o período de reconhecida incapacidade do inventariado e perdura até os dias atuais. Toda relação de gestão de ativos do de cujus durante o período da sua interdição deve ser tratada pelo Juízo da interdição, notadamente por meios das diversas ações de prestação de contas já travadas entre os herdeiros e a viúva meeira, que também figurou como curadora provisória do inventariado. O período anterior à interdição do de cujus, por outro lado, deve ser objeto de ação própria, pois demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Com efeito, deve-se buscar a cognição exauriente dos negócios jurídicos narrados pelos herdeiros, a efetiva capacidade do inventariado à época dos fatos e, eventualmente, até mesmo se houve algum vício de consentimento que poderia macular as operações realizadas. Neste inventário, portanto, somente será possível verificar o patrimônio partilhável do Espólio, contabilizando também a meação, isto é, parte do patrimônio em nome da viúva meeira, mas que deve se comunicar com o inventariado, desde que documentalmente comprovado. Assim, esclareçam os herdeiros quais são os requerimentos que se enquadram dentro da delimitação acima realizada. II Não há que se falar em bloqueio de bens da inventariante, já que não se trata de execução e não há comprovação de que houve efetiva dilapidação patrimonial do Espólio após o falecimento do de cujus. Ademais, como já mencionado, as situações ocorridas em vida, deverão ser objeto de ação pelas vias próprias, de modo que não há matéria cognoscível neste feito que permita o bloqueio de bens da inventariante. III A remoção de inventariante é pretensão que deve ser dirigida através de incidente próprio, vez que o exercício do efetivo contraditório e da produção de eventuais provas necessárias são incompatíveis com o rito do inventário e, ademais, poderá causar considerável tumulto processual, de modo a prejudicar o princípio da duração razoável do processo e também causar danos ao desenvolver processual. Int. - ADV: JULIA MARRACH DE PASQUAL (OAB 400491/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), FERNANDA HAYAR ZAMBOIM (OAB 375465/SP), JULIA MARRACH DE PASQUAL (OAB 400491/SP)

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