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1110583-26.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1110583-26.2023.8.26.0100/SP Assunto: Confissão/Composição de Dívida EXEQUENTE: VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A ADVOGADO(A): ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB SP276553) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1110583-26.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A ADVOGADO(A): ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB SP276553) EXECUTADO: MIQUEIAS GOMES ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA CÂNDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO (OAB SP349079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista a inércia do(a)(s) Devedor(a)(es), o(a)(s) qual(is), apesar de ter(em) sido instado(a)(s) a tanto, deixou(ram) de oferecer impugnação ao bloqueio, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do NCPC, determino as providências necessárias à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, devendo ser comandado através do sistema SISBAJUD. 2. Posteriormente, expeça-se MLE em favor do(a)(s) Credor(a)(es), para que possa(m) receber o(s) montante(s) recolhido(s) aos autos, observando-se o formulário preenchido. Caso o levantamento seja realizado em nome do procurador, deverá constar no quadro correspondente o número da folha do processo que contém a procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", nos termos do § 3º do art. 1.113 das Normas da Corregedoria. Ressalte-se que essa expressão difere de "dar e receber quitação". 3. No mais, junte o exequente, em 15 dias, planilha atualizada de débito, além das despesas necessárias aos demais atos requeridos, se o caso. No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Int.

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