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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1110567-04.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: EUNICE EUZEBIA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do INSS, formulado nos termos do art. 534 e 535 do CPC. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Executado deixou que o prazo transcorresse “in albis”. Assim, não havendo discussão sobre o valor exequendo e, à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente (Id. 212925310), para que produzam seus jurídicos e efeitos legais. CONDENO o Executado ao pagamento de Honorários Sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa nos termos do art. 85 § 3°, do CPC. Resta, assim, o crédito discutido: · Crédito principal: R$ 14.155,17 (quatorze mil cento e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos); · Honorários sucumbenciais (10%): R$ 1.415,52 (mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos); · Total geral: R$ 15.570,69 (quinze mil quinhentos e setenta reais e sessenta e nove centavos). Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV. Defiro, ainda, o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que juntado no processo o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e de seu patrono, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, do CPC. Mantenha-se em arquivo provisório até a quitação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR Juiz de Direito
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