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1110473-56.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1110473-56.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARCOS FRANCA DA GUIA - CPF: 729.756.601-20 (APELADO), LEANDRO JUVENAL DA SILVA - CPF: 960.835.491-91 (ADVOGADO), NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.680.829/0001-43 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1110473-56.2025.8.11.0041 APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MARCOS FRANCA DA GUIA EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de 9,95% ao mês e determinou sua adequação à taxa média de mercado do Banco Central, com restituição simples dos valores pagos a maior. A apelante defende a validade dos encargos e requer a improcedência da ação. Em contrarrazões, o apelado suscita violação à dialeticidade recursal e requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 9,95% ao mês, pactuada em contrato de empréstimo pessoal, é abusiva por superar a taxa média de mercado de aproximadamente 7% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e período, a justificar a revisão contratual e a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa o princípio da dialeticidade quando permite identificar a pretensão de reforma do julgado e as razões pelas quais a recorrente sustenta a modificação da decisão, ainda que a parte contrária alegue ausência de impugnação específica da fundamentação da sentença. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme orientação consolidada nas Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para aferir eventual abusividade dos encargos remuneratórios, e não limite máximo ou teto vinculante para as operações de crédito. A mera circunstância de a taxa de juros contratada superar a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, pois as taxas praticadas admitem variações conforme as peculiaridades de cada contratação. A taxa remuneratória de 9,95% ao mês pactuada no contrato celebrado em 11/04/2025, embora superior à taxa média de mercado de aproximadamente 7% ao mês para operações da mesma modalidade e período, não ultrapassa uma vez e meia esse parâmetro, circunstância que afasta, no caso concreto, a presunção de abusividade. A ausência de abusividade dos juros remuneratórios impede a revisão dos encargos originalmente pactuados e afasta, por consequência, o recálculo do contrato, a compensação e a restituição dos valores pagos. A improcedência dos pedidos iniciais impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos na sentença, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando expõe a pretensão de reforma e as razões que sustentam a modificação da decisão recorrida. 2. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para aferição da abusividade, e não limite máximo vinculante para as operações de crédito. 3. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade dos juros remuneratórios. 4. A taxa de juros remuneratórios que não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado não se presume abusiva. 5. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não cabe revisão contratual, recálculo do débito, compensação ou restituição de valores pagos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/1964; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; TJMT, Apelação Cível N.U 1001905-81.2023.8.11.0051, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Marcos Regenold Fernandes, j. 25.03.2025, DJE 01.04.2025. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1110473-56.2025.8.11.0041 APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MARCOS FRANCA DA GUIA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, nos autos da ação ajuizada por MARCOS FRANCA DA GUIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a instituição financeira sustenta os juros remuneratórios foram expressamente pactuados, sendo o contratante previamente informado acerca do custo efetivo da operação e das obrigações assumidas. Argumenta as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão submetidas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, invocando, para tanto, a Lei nº 4.595/1964, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS. Defende a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro para aferição da abusividade, e não teto vinculante para a contratação, podendo as taxas variar de acordo com fatores relacionados ao risco da operação, às garantias, ao histórico cadastral do consumidor, ao prazo e às demais particularidades da relação creditícia. Afirma que os juros pactuados de 9,95% ao mês e 212,135% ao ano não seriam abusivos, pois estariam dentro da faixa praticada pelas instituições financeiras no período. Invoca que a mera superação da taxa média de mercado não autoriza a revisão contratual sem demonstração concreta da excessividade e que, mantidos os juros pactuados, seriam indevidos o recálculo do débito e qualquer compensação ou restituição de valores. Aduz que os honorários sucumbenciais devem ser afastados ou, subsidiariamente, revistos, por inobservância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade das condições pactuadas e invertendo os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a parte Apelada suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Houve o recolhimento do preparo, conforme comprovante de pagamento id. 390246898. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR – DIALETICIDADE RECURSAL Egrégia Câmara. A parte autora em contrarrazões suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Todavia, inobstante as alegações de que o recurso interposto não rebate especificamente a fundamentação da sentença recorrida, observa-se da leitura do recurso de apelação, ser possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam tese de modificação da decisão. Portanto, rejeito a preliminar, passando a seguir ao julgamento do mérito recursal. VOTO - MÉRITO Eminentes pares: Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia em verificar se a taxa de juros remuneratórios de 9,95% ao mês, prevista no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes em 11/04/2025, revela-se abusiva quando confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. No caso, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato bancário sustentando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa contratada, determinando sua adequação à média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior e a revisão do contrato em liquidação de sentença. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, defendendo a regularidade dos encargos contratados e sustentando, em síntese, que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, não representando limite máximo para as operações de crédito. Pois bem. É assente que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme orientação consolidada na Súmula 596 do STF e na Súmula 382 do STJ. De igual modo, a circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade, porquanto referido índice constitui parâmetro de referência para a aferição de eventual excessividade. Na hipótese, o contrato de empréstimo pessoal foi celebrado em 11/04/2025, com juros remuneratórios fixados em 9,95% ao mês. Ocorre que, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-04-11&historicotaxajurosdiario_page=1 ), verifica-se que, à época da contratação, a taxa média de mercado para operações da mesma modalidade situava-se em aproximadamente 7% ao mês. Desse modo, embora a taxa contratada de 9,95% ao mês seja superior à média divulgada pelo BACEN, verifica-se que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, circunstância que, no caso concreto, afasta a presunção de abusividade. Com efeito, a mera superação da taxa média não constitui fundamento suficiente para a revisão do contrato, sobretudo porque o índice divulgado pelo Banco Central representa um referencial das operações praticadas no mercado, admitindo variações conforme as peculiaridades de cada contratação. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA REMUNERATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULAS CLARAS E PACTUADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, ao entendimento de inexistência de abusividade na pactuação de cláusulas relativas a juros remuneratórios, capitalização mensal e cobrança de seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização mensal de juros é válida, à luz da pactuação expressa; (ii) saber se a utilização da Tabela Price implica anatocismo e deve ser substituída pelo método de Gauss; (iii) saber se as taxas de juros aplicadas extrapolam a média de mercado; (iv) saber se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada e enseja repetição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida, desde que pactuada expressamente, conforme fixado pelo STJ nos Temas 246 e 247. 4. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legítima e amplamente aceita, não havendo ilegalidade na sua aplicação quando previamente pactuada. 5. As taxas de juros aplicadas (2,01% a.m. e 2,05% a.m.) estão abaixo do limite de 1,5 vez a taxa média de mercado, afastando a presunção de abusividade. 6. A cláusula de contratação de seguro prestamista consta de forma clara no contrato, não se verificando imposição compulsória ou ausência de informação que caracterize venda casada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que pactuada de forma expressa e clara. 2. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, prática de anatocismo, sendo legítima quando expressamente prevista. 3. Taxas de juros inferiores a uma vez e meia a média de mercado não se presumem abusivas. 4. A contratação de seguro prestamista, quando clara e voluntária, não configura venda casada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 46; CC/2002, art. 421; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS e REsp 1.003.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 04.12.2009 (Temas 246 e 247); STJ, Súmula 539; TJMT, Apelações Cíveis ns. 1000029-17.2023.8.11.0011 e 1020839-37.2023.8.11.0003. (N.U 1001905-81.2023.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2025, Publicado no DJE 01/04/2025).” Nesse contexto, considerando que os juros remuneratórios pactuados em 9,95% ao mês, embora superiores à média de mercado de aproximadamente 7% ao mês, não ultrapassam uma vez e meia o referido parâmetro, não se evidencia abusividade capaz de justificar a revisão contratual. A mera circunstância de a taxa contratada superar a média divulgada pelo BACEN não autoriza, isoladamente, a intervenção judicial para modificar os encargos pactuados, sobretudo porque a taxa média constitui referencial para aferição da abusividade, e não limite absoluto das operações de crédito. Consequentemente, afastado o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, também não subsiste fundamento para o recálculo do contrato, compensação ou restituição dos valores pagos, devendo prevalecer as condições originalmente pactuadas. Ao arremate, inexistindo demonstração de abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no édito sentencial, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1110473-56.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARCOS FRANCA DA GUIA - CPF: 729.756.601-20 (APELADO), LEANDRO JUVENAL DA SILVA - CPF: 960.835.491-91 (ADVOGADO), NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.680.829/0001-43 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1110473-56.2025.8.11.0041 APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MARCOS FRANCA DA GUIA EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de 9,95% ao mês e determinou sua adequação à taxa média de mercado do Banco Central, com restituição simples dos valores pagos a maior. A apelante defende a validade dos encargos e requer a improcedência da ação. Em contrarrazões, o apelado suscita violação à dialeticidade recursal e requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 9,95% ao mês, pactuada em contrato de empréstimo pessoal, é abusiva por superar a taxa média de mercado de aproximadamente 7% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e período, a justificar a revisão contratual e a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa o princípio da dialeticidade quando permite identificar a pretensão de reforma do julgado e as razões pelas quais a recorrente sustenta a modificação da decisão, ainda que a parte contrária alegue ausência de impugnação específica da fundamentação da sentença. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme orientação consolidada nas Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para aferir eventual abusividade dos encargos remuneratórios, e não limite máximo ou teto vinculante para as operações de crédito. A mera circunstância de a taxa de juros contratada superar a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, pois as taxas praticadas admitem variações conforme as peculiaridades de cada contratação. A taxa remuneratória de 9,95% ao mês pactuada no contrato celebrado em 11/04/2025, embora superior à taxa média de mercado de aproximadamente 7% ao mês para operações da mesma modalidade e período, não ultrapassa uma vez e meia esse parâmetro, circunstância que afasta, no caso concreto, a presunção de abusividade. A ausência de abusividade dos juros remuneratórios impede a revisão dos encargos originalmente pactuados e afasta, por consequência, o recálculo do contrato, a compensação e a restituição dos valores pagos. A improcedência dos pedidos iniciais impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos na sentença, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando expõe a pretensão de reforma e as razões que sustentam a modificação da decisão recorrida. 2. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para aferição da abusividade, e não limite máximo vinculante para as operações de crédito. 3. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade dos juros remuneratórios. 4. A taxa de juros remuneratórios que não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado não se presume abusiva. 5. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não cabe revisão contratual, recálculo do débito, compensação ou restituição de valores pagos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/1964; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; TJMT, Apelação Cível N.U 1001905-81.2023.8.11.0051, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Marcos Regenold Fernandes, j. 25.03.2025, DJE 01.04.2025. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1110473-56.2025.8.11.0041 APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MARCOS FRANCA DA GUIA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, nos autos da ação ajuizada por MARCOS FRANCA DA GUIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a instituição financeira sustenta os juros remuneratórios foram expressamente pactuados, sendo o contratante previamente informado acerca do custo efetivo da operação e das obrigações assumidas. Argumenta as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão submetidas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, invocando, para tanto, a Lei nº 4.595/1964, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS. Defende a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro para aferição da abusividade, e não teto vinculante para a contratação, podendo as taxas variar de acordo com fatores relacionados ao risco da operação, às garantias, ao histórico cadastral do consumidor, ao prazo e às demais particularidades da relação creditícia. Afirma que os juros pactuados de 9,95% ao mês e 212,135% ao ano não seriam abusivos, pois estariam dentro da faixa praticada pelas instituições financeiras no período. Invoca que a mera superação da taxa média de mercado não autoriza a revisão contratual sem demonstração concreta da excessividade e que, mantidos os juros pactuados, seriam indevidos o recálculo do débito e qualquer compensação ou restituição de valores. Aduz que os honorários sucumbenciais devem ser afastados ou, subsidiariamente, revistos, por inobservância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade das condições pactuadas e invertendo os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a parte Apelada suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Houve o recolhimento do preparo, conforme comprovante de pagamento id. 390246898. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR – DIALETICIDADE RECURSAL Egrégia Câmara. A parte autora em contrarrazões suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Todavia, inobstante as alegações de que o recurso interposto não rebate especificamente a fundamentação da sentença recorrida, observa-se da leitura do recurso de apelação, ser possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam tese de modificação da decisão. Portanto, rejeito a preliminar, passando a seguir ao julgamento do mérito recursal. VOTO - MÉRITO Eminentes pares: Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia em verificar se a taxa de juros remuneratórios de 9,95% ao mês, prevista no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes em 11/04/2025, revela-se abusiva quando confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. No caso, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato bancário sustentando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa contratada, determinando sua adequação à média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior e a revisão do contrato em liquidação de sentença. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, defendendo a regularidade dos encargos contratados e sustentando, em síntese, que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, não representando limite máximo para as operações de crédito. Pois bem. É assente que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme orientação consolidada na Súmula 596 do STF e na Súmula 382 do STJ. De igual modo, a circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade, porquanto referido índice constitui parâmetro de referência para a aferição de eventual excessividade. Na hipótese, o contrato de empréstimo pessoal foi celebrado em 11/04/2025, com juros remuneratórios fixados em 9,95% ao mês. Ocorre que, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-04-11&historicotaxajurosdiario_page=1 ), verifica-se que, à época da contratação, a taxa média de mercado para operações da mesma modalidade situava-se em aproximadamente 7% ao mês. Desse modo, embora a taxa contratada de 9,95% ao mês seja superior à média divulgada pelo BACEN, verifica-se que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, circunstância que, no caso concreto, afasta a presunção de abusividade. Com efeito, a mera superação da taxa média não constitui fundamento suficiente para a revisão do contrato, sobretudo porque o índice divulgado pelo Banco Central representa um referencial das operações praticadas no mercado, admitindo variações conforme as peculiaridades de cada contratação. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA REMUNERATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULAS CLARAS E PACTUADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, ao entendimento de inexistência de abusividade na pactuação de cláusulas relativas a juros remuneratórios, capitalização mensal e cobrança de seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização mensal de juros é válida, à luz da pactuação expressa; (ii) saber se a utilização da Tabela Price implica anatocismo e deve ser substituída pelo método de Gauss; (iii) saber se as taxas de juros aplicadas extrapolam a média de mercado; (iv) saber se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada e enseja repetição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida, desde que pactuada expressamente, conforme fixado pelo STJ nos Temas 246 e 247. 4. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legítima e amplamente aceita, não havendo ilegalidade na sua aplicação quando previamente pactuada. 5. As taxas de juros aplicadas (2,01% a.m. e 2,05% a.m.) estão abaixo do limite de 1,5 vez a taxa média de mercado, afastando a presunção de abusividade. 6. A cláusula de contratação de seguro prestamista consta de forma clara no contrato, não se verificando imposição compulsória ou ausência de informação que caracterize venda casada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que pactuada de forma expressa e clara. 2. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, prática de anatocismo, sendo legítima quando expressamente prevista. 3. Taxas de juros inferiores a uma vez e meia a média de mercado não se presumem abusivas. 4. A contratação de seguro prestamista, quando clara e voluntária, não configura venda casada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 46; CC/2002, art. 421; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS e REsp 1.003.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 04.12.2009 (Temas 246 e 247); STJ, Súmula 539; TJMT, Apelações Cíveis ns. 1000029-17.2023.8.11.0011 e 1020839-37.2023.8.11.0003. (N.U 1001905-81.2023.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2025, Publicado no DJE 01/04/2025).” Nesse contexto, considerando que os juros remuneratórios pactuados em 9,95% ao mês, embora superiores à média de mercado de aproximadamente 7% ao mês, não ultrapassam uma vez e meia o referido parâmetro, não se evidencia abusividade capaz de justificar a revisão contratual. A mera circunstância de a taxa contratada superar a média divulgada pelo BACEN não autoriza, isoladamente, a intervenção judicial para modificar os encargos pactuados, sobretudo porque a taxa média constitui referencial para aferição da abusividade, e não limite absoluto das operações de crédito. Consequentemente, afastado o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, também não subsiste fundamento para o recálculo do contrato, compensação ou restituição dos valores pagos, devendo prevalecer as condições originalmente pactuadas. Ao arremate, inexistindo demonstração de abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no édito sentencial, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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