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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1110469-79.2026.8.13.0024/MG
EMBARGANTE: OSVALDO NONATO PINHEIRO
ADVOGADO(A): SOL RODRIGUES DE MATOS (OAB MG231660)
EMBARGANTE: ALESSANDRA CAIXETA VIEIRA
ADVOGADO(A): SOL RODRIGUES DE MATOS (OAB MG231660)
EMBARGANTE: ALINE DE SOUSA GUEDES
ADVOGADO(A): SOL RODRIGUES DE MATOS (OAB MG231660)
EMBARGADO: MCI - MINAS CORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): ELIZANGELA PEREIRA OLIVEIRA (OAB MG192987)
DECISÃO
Vistos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 38), ao passo que os embargantes postularam a produção de prova oral e a exibição de documentos (evento 39).
Em detida análise, verifico que parte relevante da controvérsia diz respeito à comprovação dos reparos cobrados, à documentação relacionada à vistoria de saída, à utilização do Fundo de Conservação do Imóvel – FCI e à própria composição de parcelas do débito, matérias de natureza predominantemente documental. Os embargantes, inclusive, requereram especificamente a apresentação de notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, registros fotográficos, documentos relativos à convocação para a vistoria e histórico do FCI.
Assim, defiro a exibição documental requerida.
Intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso existentes e sob sua posse ou disponibilidade, as notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento referentes aos reparos cobrados, registros fotográficos relativos aos alegados danos e reparos, documentos comprobatórios da comunicação ou convocação da locatária para a vistoria de saída e histórico do Fundo de Conservação do Imóvel – FCI.
Eventual ausência de apresentação deverá ser devidamente justificada, ficando a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC sujeita à posterior apreciação.
Postergo a deliberação quanto à produção de prova oral, inclusive prova testemunhal e depoimento pessoal, para momento posterior à exibição dos documentos, quando será possível aferir, de forma mais precisa, a existência e a extensão de eventual controvérsia fática remanescente que justifique a realização de audiência de instrução.
Após o decurso do prazo e eventual manifestação da parte contrária sobre os documentos apresentados, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se.