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1110469-19.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1110469-19.2025.8.11.0041 Autor: RENE DIAZ RODRIGUEZ RéuS: V. H. C. D., representado, e GIANNE DE LIMA COUTINHO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ajuizada por RENE DIAZ RODRIGUEZ em face de V. H. C. D., representado por sua genitora e também ré GIANNE DE LIMA COUTINHO, todos qualificados nos autos. O autor narra que figurou no polo passivo da ação de indenização por danos morais e estéticos nº 0042159-66.2011.8.11.0041, em trâmite perante este Juízo da 3ª Vara Cível de Cuiabá e atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, que o condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal em razão de complicações e sequelas decorrentes de atendimento médico neonatal. Sustenta a existência de vício insanável de nulidade na comunicação dos atos processuais daquela demanda, sob o fundamento de que a intimação da sentença de mérito foi direcionada à advogada Dra. Flávia Bumlai Alves Pinto, a qual não detinha poderes de representação, por constar nos autos procuração apócrifa (sem assinatura do outorgante). Alega, também, que havia requerimento expresso na contestação da ação principal para que as publicações fossem realizadas com exclusividade em nome do patrono Dr. Jonathan W. da Costa Oliveira, o qual estaria com sua inscrição profissional suspensa perante a OAB. Aduz que não houve intimação pessoal para regularização de sua representação processual, o que caracterizaria vício absoluto apto a desconstituir os atos praticados. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de sentença nº 0042159-66.2011.8.11.0041 e, ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência jurídica ou nulidade da sentença proferida no processo originário e de todos os atos processuais posteriores. Juntou documentos. O comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais foi acostado aos autos. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 213594686. Os réus, citados, apresentaram contestação em que, preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; impugnaram o valor atribuído à causa; arguiram a inadequação da via eleita; a ausência de interesse de agir; a ocorrência de preclusão temporal e consumativa; e a incidência da coisa julgada material. No mérito, defendem a plena validade e regularidade dos atos processuais praticados no processo originário, sustentando que a parte autora teve ciência inequívoca de todo o trâmite processual, compareceu a atos, interpôs recurso de apelação na forma adesiva e apresentou contrarrazões ao recurso adverso. Ressaltam a ausência de demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e pugna pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé, bem como pelo julgamento antecipado da lide (ID 216485322). Não houve impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 216681326), a parte ré reiterou o desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado (ID 217493168). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 5ª Promotoria de Justiça Cível da Capital, apresentou parecer circunstanciado (ID 223914967), opinando pelo julgamento antecipado do mérito e pela total improcedência dos pedidos da querela nullitatis, destacando a inocorrência de vício transrescisório, a regularidade das intimações. Determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 235516597), este peticionou confirmando seu interesse e requerendo a conclusão dos autos para sentença (IDs 235660217 e 235807881). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos réus V. H. C. D. e Gianne de Lima Coutinho, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração de hipossuficiência econômica documentada nos autos (ID 216526217 e ID 216526220), benefício que inclusive já lhes havia sido deferido no processo originário. Quanto à impugnação ao valor da causa suscitada em contestação, tem-se que na ação declaratória de nulidade que questiona a regularidade formal de comunicação processual, o proveito econômico imediato não se confunde necessariamente com o crédito executado, justificando-se a manutenção do valor fixado pelo autor para fins processuais. Referente às preliminares de inadequação da via eleita, falta de interesse processual e coisa julgada, estas se confundem com o próprio exame do cabimento e do mérito da querela nullitatis, haja vista que a verificação de higidez da relação processual originária exige a apreciação direta da natureza dos vícios alegados pelo autor, razão pela qual passo à sua análise conjunta com o mérito. Pois bem, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as partes não requereram a produção de provas. Infere-se dos autos que a presente demanda tem por objeto a invalidação da sentença e de atos processuais praticados nos autos da ação de indenização nº 0042159-66.2011.8.11.0041, sob a alegação de vício insanável de intimação por ausência de representação válida de advogada e desrespeito a pedido de publicação exclusiva. A ação declaratória de nulidade, consagrada como querela nullitatis insanabilis, constitui instrumento de cabimento restrito e excepcional no ordenamento jurídico brasileiro. O seu manejo restringe-se às hipóteses de vícios transrescisórios, que atingem a própria existência da relação processual, tais como a ausência ou defeito insanável na citação inicial em desfavor de réu que não integrou a lide e sofreu julgamento à revelia. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, delimitando que a querela nullitatis opera exclusivamente no plano da existência da decisão judicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - QUERELA NULLITATIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal. 1.1. Na hipótese dos autos, a Corte local entendeu inadmissível a a querela nullitatis, no caso em tela, destina-se a impugnar questão ligada ao mérito da ação, e não a pressuposto de existência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.597.484/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso sob exame, o autor não alega ausência ou vício na sua citação inicial. Entretanto, restou inconteste que o autor foi regularmente citado nos autos originários, constituiu procuradores, apresentou contestação, participou da instrução probatória e esteve representado ao longo da marcha processual. A controvérsia suscitada restringe-se à validade da publicação da sentença de mérito no Diário da Justiça Eletrônico (DJe nº 11.207 de 28/04/2022) em nome da advogada Dra. Flávia Bumlai Alves Pinto, bem como à ausência de intimação do causídico Dr. Jonathan W. da Costa Oliveira e à alegação de falta de intimação pessoal para sanar representação. Examinando os documentos encartados ao feito (IDs 216523977 a 216526220), verifico que não se operou nenhuma quebra estrutural do processo. Conforme a certidão do juízo de origem (ID 216523983), a causídica Dra. Flávia Bumlai Alves Pinto compareceu aos autos patrocinando a defesa de corréus e participou ativamente da audiência de instrução e julgamento (ID 216523983 - Pág. 4), tendo apresentado memoriais finais e figurado regularmente no sistema eletrônico de publicações. Ademais, a intimação da r. sentença também se perfez de modo válido na pessoa do patrono Dr. Luis Almeida de Figueiredo Filho, substabelecido nos autos (ID 216523983 - Pág. 4-6). O pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Dr. Jonathan W. da Costa Oliveira não enseja nulidade, porquanto referido causídico encontrava-se com sua inscrição profissional suspensa perante a OAB, circunstância que obstava o direcionamento privativo de comunicações judiciais a seu favor. Outrossim, a alegação de ausência de assinatura em procuração configura mera irregularidade formal de representação, sanável no plano da validade, não possuindo natureza de vício de inexistência transrescisória. Ademais, o sistema das nulidades processuais é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado pas de nullité sans grief, positivados nos artigos 277, 282, parágrafo 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nenhum ato processual será declarado nulo se tiver alcançado a sua finalidade essencial e dele não resultar prejuízo concreto e demonstrado à parte. Na hipótese, restou documentalmente demonstrado que o autor tomou conhecimento pleno e inequívoco da sentença proferida no processo originário, tanto que outorgou procuração à nova patrona (Dra. Erika Patrícia Gabilan Sanches) e interpôs tempestivamente recurso de apelação na forma adesiva (ID 216523990), além de oferecer contrarrazões ao apelo da parte adversa (ID 216526205). A interposição de recurso adesivo de apelação e a apresentação de contrarrazões pelo próprio demandante comprovam o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, suprindo qualquer suposta falha formal de comunicação anterior. Cumpre destacar que o recurso de apelação adesivo interposto pelo autor na ação originária teve seu seguimento obstado por ausência de recolhimento do preparo recursal, decorrendo o trânsito em julgado de inércia da própria parte em cumprir o pressuposto extrínseco de admissibilidade, fato que não se confunde com cerceamento de defesa decorrente de vício de intimação. Nesse contexto, a pretensão deduzida pelo autor visa rediscutir questões processuais já decididas e preclusas no processo originário, utilizando a presente ação declaratória como indevido sucedâneo recursal após o trânsito em julgado, em manifesta ofensa à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada (artigo 502 do CPC). Assim, ausente qualquer vício transrescisório de existência da sentença e evidenciada a regularidade formal dos atos do processo de conhecimento, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor às sanções por litigância de má-fé formulado em contestação, pois a imposição das penalidades do artigo 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal de dolo processual ou intuito deliberado de fraudar a verdade, o que não se presume. O ajuizamento da presente demanda, embora julgada improcedente, situa-se nos limites do exercício do direito de ação e de acesso à jurisdição garantido pela Constituição Federal, não restando configurada conduta desleal tipificada no artigo 80 do CPC. DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENE DIAZ RODRIGUEZ em desfavor de V. H. C. D., representado, e GIANNE DE LIMA COUTINHO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

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