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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1110458-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JAIRO LUIZ RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A): ANGELO ANDERSON COSTA (OAB MG167724) RÉU: CONDOMINIO PARQUE IMPERIAL ADVOGADO(A): ALISSON FERNANDES DE RAMOS (OAB MG145546) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA CHAIMER DE MORAIS (OAB MG148323) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jairo Luiz Rodrigues Costa em face da sentença proferida no evento 24, doc. 1, que acolheu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da matéria, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não teria sido considerada a prova emprestada oriunda de ação anteriormente ajuizada, na qual teria sido reconhecida a nulidade de deliberação assemblear relacionada ao rateio discutido nestes autos. Defende, por isso, que a controvérsia seria de baixa complexidade e requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o afastamento da extinção e o julgamento imediato do mérito. A parte ré apresentou contrarrazões no evento 35, doc. 1, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o breve relato. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada foi clara ao reconhecer a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da controvérsia, considerando a necessidade de análise de questões técnicas e probatórias relacionadas às obras realizadas, às normas de segurança e às deliberações condominiais, circunstâncias incompatíveis com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. A existência de decisão proferida em outro processo, ainda que envolvendo o mesmo condomínio e questão relacionada, não afasta, por si só, a necessidade de exame das particularidades da presente demanda, tampouco torna automaticamente desnecessária a instrução probatória considerada necessária para o deslinde da controvérsia. Ademais, a pretensão do embargante de que seja afastada a conclusão adotada na sentença, com posterior julgamento imediato do mérito e condenação da parte ré, evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se, pela via estreita dos embargos declaratórios, a modificação da decisão, providência que somente seria cabível diante da efetiva existência de vício sanável, o que não se verifica. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo de apreciá-lo neste momento, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há, nesta fase processual, recolhimento de custas, e eventual apreciação do benefício, caso necessária, compete à Turma Recursal, por ocasião da interposição e processamento de eventual recurso. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a manutenção integral da sentença Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos no evento 30, doc. 1, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 24, doc. 1. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
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