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1110407-81.2022.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível

    Processo 1110407-81.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Plano & Reserva do Cambuci - Giovanna Braggion Melito Henrique - Diante da manifestação do credor, considero cumprida a obrigação que era devida nestes autos e JULGO, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., EXTINTA a presente execução. Proceda a z. Serventia a verificação de eventuais restrições, inclusive junto ao SERASA, providenciando a devida baixa, exclusão ou cancelamento, se o caso. Certifique-se se as custas finais haviam sido incluídas nos cálculos do exequente, caso em que será ele o responsável pelo recolhimento destas e deverá ser intimado para tal finalidade. Não se verificando a hipótese anterior, nem sendo o executado beneficiário da gratuidade processual, intime-se o devedor, por seu advogado, a recolher as custas finais. As custas finais são de 1% sobre o valor total da execução (ou sobre o valor do acordo), observando-se o mínimo de 05 UFESPS, e seu recolhimento deve ser feito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, ou caso o(s) devedor(es) não possua(m) advogado, intime(m)-se por carta, para comprovar o recolhimento no derradeiro prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria e art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03. O devedor deverá realizar o preenchimento da guia DARE (taxa judiciária - custas finais) no Portal de Custas () e comprovar o pagamento nos autos. Caso não tenha advogado, deverá enviar a via devidamente autenticada (ou com o comprovante de pagamento anexado) para o e-mail da UPJ VII do Foro Central (), informando tratar-se de recolhimento de custas finais. Isto feito, providencie a serventia o necessário para juntada do comprovante aos autos e certifique-se o pagamento. Decorrido o prazo anterior sem que tenha havido pagamento, ou caso tenha ocorrido alteração de endereço sem que esse juízo tenha sido informado (art.274 CPC), fica determinada a expedição de certidão para inscrição da dívida. No mais, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa (cód.61615). Int. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), GABRIELLE VICK LUCIO (OAB 429587/SP)

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