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Processo 1110369-58.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1110369-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO EAST SIDE RESIDENCE II REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER LUCIO JALES - DF38456 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fundamentação A controvérsia diz respeito à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos débitos condominiais vinculados à unidade 504 do Condomínio East Side Residence II. A matrícula do imóvel demonstra que a propriedade foi consolidada em favor da Caixa em 19/12/2022. Posteriormente, houve alienação a terceiro, mas o registro da transferência somente ocorreu em 25/01/2024. Até então, a Caixa permaneceu como titular registral do bem. As cotas condominiais possuem natureza propter rem. Assim, consolidada a propriedade em favor da Caixa, passaram a acompanhá-la também os débitos condominiais anteriormente constituídos, sem prejuízo de eventual direito regressivo em face do antigo proprietário. A responsabilidade da Caixa alcança, ainda, as parcelas sucessivas vencidas enquanto permaneceu titular do imóvel, nos termos do art. 323 do CPC. Não há prova de imissão anterior do adquirente na posse acompanhada de ciência inequívoca do condomínio, razão pela qual adoto como termo final da responsabilidade da CEF a data do registro da transferência, em 25/01/2024. Também não procede a alegação de quitação integral. A Caixa depositou judicialmente R$ 13.442,35, tomando por base a planilha da inicial, atualizada apenas até 24/10/2023. O depósito, contudo, somente foi realizado em 11/04/2024 e não contemplou integralmente a atualização incidente no período nem as cotas vencidas posteriormente à elaboração da planilha. A planilha inicial apurou débito de R$ 13.511,44 até 24/10/2023. A partir daí, venceram ainda as cotas de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, cada uma no valor nominal de R$ 525,02, totalizando R$ 1.575,06. Assim, considerado o débito já apurado de R$ 13.511,44 e acrescidas as três parcelas sucessivas de R$ 525,02, o montante nominal devido corresponde a R$ 15.086,50. Desse valor deve ser abatido o depósito judicial de R$ 13.442,35, resultando em saldo nominal remanescente de R$ 1.644,15, sem prejuízo da atualização monetária e dos encargos incidentes até o efetivo pagamento, observados os critérios previstos na convenção condominial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos débitos condominiais vinculados à unidade 504, inclusive aqueles que acompanharam o imóvel quando da consolidação da propriedade em seu favor, bem como pelas parcelas sucessivas vencidas até 25/01/2024. CONDENO a Caixa ao pagamento do saldo nominal de R$ 1.644,15 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), resultante do montante de R$ 15.086,50, abatido o depósito judicial de R$ 13.442,35, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa nos termos da convenção condominial, até o efetivo pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF

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