Publicações do processo

1110360-65.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1110360-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ELINALDO JOSE DE ARAUJO ADVOGADO(A): PAULO FILLIPE VIEIRA ALVES (OAB MG118112) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95. ELINALDO JOSÉ DE ARAÚJO ajuizou ação em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., narrando, em síntese, que teve seu nome negativado pela requerida em razão de débito que desconhece, visto que nunca teve nenhuma relação com a empresa. Afirma que em dezembro de 2025, ao tentar realizar compra mediante crediário, foi informado de que seu nome constava inscrito no cadastro de inadimplentes do SCPC, por inscrição realizada pela requerida em 03/01/2024, no valor de R$ 105,98 (cento e cinco reais e noventa e oito centavos), oriundo do suposto contrato de n° 1315446189. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deferida a tutela antecipada para determinar que a requerida se abstivesse de inserir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito ou retirasse a anotação (evento nº 21). Não houve acordo entre os litigantes na audiência de conciliação, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Indeferida a designação de AIJ, visto que dispensável a produção de provas orais. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço válido, uma vez que o autor declarou expressamente residir no endereço cadastrado na demanda e apresentou cópia do contrato de locação de imóvel nesta comarca (Belo Horizonte/MG), inexistindo prova nos autos de que aquele não seja o endereço do requerente. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a requerida alega a regularidade da contratação e a legalidade da inscrição realizada em nome do autor, sustentando que o débito decorre da contratação de seus serviços, com ativação da linha telefônica nº (31) 97201-2435 em 29/09/2021, vinculada ao contrato nº 1315446189. Apresenta faturas, telas sistêmicas e relatórios de chamadas como prova da utilização dos serviços. Invoca a Súmula nº 385 do STJ quanto aos danos morais, sustenta litigância predatória e requer a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação do autor por litigância de má-fé. Passo ao mérito da questão posta. O art. 6°, VIII do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente para a produção da prova. Permissivo também existente no art. 373, §1º do CPC, ao prever a distribuição diversa do ônus probatório. No presente caso, perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que, inclusive, já foi determinado na decisão que analisou o pedido de urgência. Esclarecido esse ponto, examinando os fatos narrados e os documentos anexados aos autos, verifico que, em que pese a juntada de telas sistêmicas e de faturas que denotariam a contratação de plano de telefonia pelo autor, vinculada à linha (31) 97201-2435 e ao contrato nº 1315446189, ativada em 29/09/2021, tais provas são de produção unilateral, não existindo outros elementos que atestem a versão da requerida, como a gravação de qualquer ligação que o requerente já tenha feito para a Central, ou envio de SMS ou e-mails para o autor, que demonstrem que o requerente alguma vez possuiu vínculo com a requerida. O relatório de chamadas apresentado pela requerida, embora extenso e detalhado, não supre a ausência do contrato formal ou da gravação da contratação telefônica, pois demonstra apenas a utilização da linha, não a vontade manifestada pelo autor em contratar os serviços. A facilitação de contratação de planos por telefone decorre de mera liberalidade da requerida, que deve se certificar de que terá meios para comprovar que a contratação efetivamente ocorreu, sendo telas sistêmicas, por si só, insuficientes para tal comprovação. É cediço que as contratações deste tipo de serviço podem ocorrer através do telefone e o prazo de guarda das gravações já se findou, entretanto, o risco da ausência de prova recai sobre a fornecedora, que optou por esse meio de contratação e deveria manter os registros necessários para demonstrar a regularidade do vínculo contratual quando questionada judicialmente. A inversão do ônus da prova, neste contexto, impõe à requerida o dever de apresentar elementos robustos que comprovem a efetiva contratação pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante disso, declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 105,98 (cento e cinco reais e noventa e oito centavos), referente ao contrato nº 1315446189, e determino à requerida que proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, não podendo incluir novamente em razão do débito discutido nessa lide, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece acolhimento. Inobstante o extrato de negativação apresentado pelo autor demonstre a inscrição realizada pela requerida em 03/01/2024, no valor de R$ 105,98, referente ao contrato nº 1315446189, a análise detida do documento revela que, quando da referida inscrição, outras já existiam em seu cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito. Da consulta ao SCPC realizada pela própria requerida em 26/06/2026, constata-se que o autor possuía negativação promovida pela NU FINANCEIRA S/A, no valor de R$ 181,54, incluída em 26/08/2022, portanto em data significativamente anterior à inscrição questionada nestes autos, realizada pela Telefônica Brasil em janeiro de 2024. O autor, embora tenha noticiado na petição inicial o ajuizamento de ação em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, distribuída sob o nº 1011952-39.2026.8.13.0024 perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para questionar a negativação no valor de R$ 199,89 incluída em 24/10/2023, não manifestou irresignação quanto à anotação realizada pela NU FINANCEIRA S/A, que permaneceu ativa até a data de 02/12/2025 e é cronologicamente anterior à inscrição ora impugnada. Assim, fica atraída a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A negativação da NU FINANCEIRA S/A, incluída em agosto de 2022 e não contestada pelo autor em juízo, configura inscrição preexistente legítima para os fins da referida súmula, afastando a hipótese de indenização por danos morais, posto que nenhum prejuízo adicional foi causado ao requerente pela anotação procedida pela requerida. A circunstância de o autor estar questionando judicialmente a negativação do MERCADO PAGO em ação própria não altera essa conclusão, pois a inscrição da NU FINANCEIRA é autônoma, preexistente e não impugnada, sendo suficiente para atrair a incidência do verbete sumular e obstar o reconhecimento do dano moral pretendido. No que tange ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela requerida em contestação, entendo que não merece prosperar. Restou comprovada nos autos a inexistência de contrato formal assinado pelo autor ou de gravação da contratação telefônica que demonstrasse inequivocamente sua adesão aos serviços oferecidos pela ré, de modo que a insuficiência probatória da fornecedora legitima o exercício do direito de ação pelo consumidor. O ajuizamento da presente demanda, fundado na alegação de desconhecimento da relação jurídica e na ausência de prova robusta da contratação por parte da requerida, não configura abuso do direito de ação nem alteração da verdade dos fatos, mas sim o legítimo exercício da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, em razão da incidência da Súmula nº 385 do STJ, não transforma o autor em litigante de má-fé, uma vez que sua pretensão declaratória de inexistência do débito foi acolhida, demonstrando a veracidade de sua alegação central quanto à ausência de vínculo contratual. Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 - DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 105,98 (cento e cinco reais e noventa e oito centavos), referente ao contrato nº 1315446189; 2 - DETERMINAR à requerida que, no prazo de 5 dias, proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, não podendo incluir novamente em razão do débito discutido nessa lide, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.