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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1110359-80.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ANDRE FRAUENDORF BRANCO CENNI
ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO VIEIRA SOYER (OAB MG221162)
ADVOGADO(A): IARA VASCONCELOS VIEIRA FELÍCIO (OAB MG247061)
RÉU: GRUPO LIDER LOCADORA DE VEICULOS S/A
ADVOGADO(A): ROGERIO GERALDO DE CARVALHO (OAB MG056531)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANDRÉ FRAUENDORF BRANCO CENNI em face de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. e GRUPO LÍDER LOCADORA DE VEÍCULOS S.A., na qual a parte autora sustenta falha na prestação de serviços relacionados à locação e reparação de veículo automotor, alegando demora na solução do sinistro, inadequação dos reparos realizados no automóvel, utilização de peças que reputa inadequadas, além de cobranças que entende indevidas, postulando indenização por danos materiais, morais e decorrentes de desvio produtivo.
As partes compareceram à audiência designada, não tendo sido obtida composição. Posteriormente, manifestaram-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de prova oral.
Todavia, reexaminando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada não pode ser solucionada exclusivamente com base na prova documental produzida, uma vez que a análise da alegada falha na prestação dos serviços demanda conhecimento técnico especializado.
Com efeito, parte relevante da pretensão autoral está fundamentada na alegação de que os serviços de reparação realizados no veículo após o sinistro teriam sido inadequados ou insuficientes, havendo controvérsia acerca da qualidade dos reparos e das peças utilizadas.
A solução da demanda, nesse ponto, exige a realização de perícia técnica mecânica, a fim de aferir, dentre outras questões, a existência ou não de vícios nos reparos realizados, a adequação dos serviços executados após o sinistro, a qualidade e compatibilidade das peças empregadas, a eventual necessidade de substituição de componentes, a origem dos problemas posteriormente apresentados pelo veículo e a existência de nexo causal entre eventual falha no serviço e os danos alegados pela parte autora.
Não se trata, portanto, de mera análise documental ou de questão exclusivamente jurídica.
A aferição acerca da regularidade dos reparos realizados no veículo, bem como da eventual inadequação ou incorreção das peças e serviços empregados, pressupõe conhecimento técnico próprio da área mecânica, não podendo ser presumida a partir das alegações das partes ou de documentos desacompanhados de avaliação técnica conclusiva.
Ressalte-se que a necessidade de prova pericial não decorre apenas da existência de divergência entre as partes, mas da própria natureza dos fatos controvertidos, cuja adequada apreciação depende de conhecimento técnico especializado.
Nesse contexto, eventual conclusão acerca da existência de falha na prestação do serviço, da responsabilidade da requerida pelos problemas apresentados pelo veículo e da extensão dos danos alegados, sem a indispensável avaliação técnica, poderia conduzir a julgamento baseado em mera presunção, comprometendo a segurança da prestação jurisdicional.
Embora o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 admita a realização de prova técnica simplificada, a natureza da controvérsia apresentada nestes autos evidencia a necessidade de exame mecânico mais aprofundado, especialmente diante da necessidade de avaliação do veículo, dos reparos realizados, das peças empregadas e da eventual relação causal entre os serviços prestados e os defeitos posteriormente alegados.
Assim, a instrução necessária ao adequado julgamento da demanda extrapola os limites da cognição compatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, configurando hipótese de complexidade incompatível com a competência deste Juízo.
Sendo assim, diante da COMPLEXIDADE DA DEMANDA, mostra-se necessária a realização de prova pericial técnica, circunstância que extrapola a competência do Juizado Especial, devendo a pretensão ser deduzida perante a Justiça Comum, onde será possível a produção da prova técnica necessária, com maior amplitude probatória e segurança na prestação jurisdicional.
Com estas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I.