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1110353-30.2023.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 1110353-30.2023.4.06.3800/MG EMBARGANTE: ALFREDO MARIO ARANTES DE CASTRO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB RJ088561) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos à Execução por título extrajudicial constituem ação autônoma, distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914 do CPC), de modo que a petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo necessário que seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a fim de se verificar a admissibilidade e tempestividade dos embargos, tais como cópias I) da petição inicial da execução embargada, II) da Certidão da Dívida Ativa, com seus anexos, III) da comprovação da garantia do juízo (§ 1º, do art. 16 da LEF), exceto em relação à fazenda pública embargante; IV) da intimação da penhora, bem como V) do despacho que ordenou a citação (Art. 7º da LEF e art. 174, II, do CTN), e ainda VI) do contrato ou estatuto social e respectivas alterações, quando for o caso (art. 75 do CPC), comprovando-se que o subscritor do instrumento de mandato juntado aos autos (procuração) está regularmente investido de poderes para representar a pessoa jurídica demandante. Além disso, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, VII) apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (§ 3º do art. 917 do CPC). A petição também deve indicar VIII) o valor da causa, o qual, nos embargos do executado, deve corresponder ao valor da execução, salvo se forem parciais, hipótese em que o valor da causa deve corresponder à diferença entre o total executado e o reconhecido como devido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 753147, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ DATA:05/02/2007 PG:00412). Por fim, a petição deve ser instruída com IX) instrumento de mandato (CPC, artigos 103 a 105), exceto em relação aos procuradores e defensores legalmente dispensados de exibir instrumento de mandato(Súmula 644 do STF, LC 80/94 e Lei 9.469/97), e, tratando-se de massa falida, com cópias IX) do termo de compromisso, bem como do ato de nomeação do ADMINISTRADOR JUDICIAL, em conformidade com o disposto nos artigos 22, inciso III, 33 e 99, inciso IX, todos da Lei 11.101/2005. Ademais, nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução . Neste ponto reporto-me aos ensinamentos de LEANDRO PAULSEN e RENÉ BERGMANN ÁVILA, os quais, em nota ao referido dispositivo legal, destacam: “Validade do dispositivo. A presunção que milita em favor do título executivo justifica a exigência de garantia da execução como condição de admissibilidade dos embargos, até porque os embargos não são a única via de acesso ao Judiciário para discussão do débito, sabido que a ação anulatória também se apresenta como alternativa para o devedor e que independe de depósito, tal com se vê das notas ao art. 38 desta Lei” . É certo que se tem admitido que a insuficiência da garantia frente ao débito exequendo não possui o condão de impossibilitar a oferta de embargos pela parte executada. Porém, nessa hipótese, caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequente, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação (cf. Leandro Paulsen e René B. Ávila, Direito Processual Tributário, Livraria do Advogado, p. 304). Com efeito, a suficiência da garantia do Juízo é pressuposto para o recebimento dos embargos à execução fiscal, somente podendo ser afastada quando o devedor demonstre insuficiência patrimonial, juntando a correspondente documentação contábil e fiscal. E no caso dos autos a petição inicial não veio instruída com prova inequívoca acerca da impossibilidade do devedor de garantir a execução mediante I) depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II) fiança bancária ou seguro garantia judicial; III) nomeação à penhora de bens que integrem o patrimônio do próprio executado, ou mesmo a IV) indicação à penhora de bens de terceiros, instruída com a devida anuência, condicionada, neste caso, à aceitação da Fazenda Pública Exequente. Assim, determino a intimação da parte Embargante para que emende e/ou instrua adequadamente a petição inicial, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. No mesmo prazo, deverá a Embargante garantir integralmente a execução, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Ressalto que eventual oferecimento de bens à penhora deve ser efetivado nos autos da execução. I. Belo Horizonte – MG, data da assinatura digital.

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