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TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1110324-60.2025.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.F.L. - L.D.J.C. - I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e regulamentação de convivência, ajuizada em 08/09/2025 por JAQUELINE FERREIRA LIMA em face de LEANDRO DANTAS DE JESUS COSTA. Narrou a autora ter mantido união estável com o requerido por aproximadamente nove anos, entre 2007 e 2016, da qual nasceu a filha comum Nicole, então com 10 anos de idade. Alegou dissolução de fato da união em 2016 e a constituição, na constância do relacionamento, de patrimônio expressivo em nome do requerido incluindo participações societárias, imóveis, veículos e ativos financeiros , sustentando a existência de indícios de ocultação patrimonial mediante registro de bens em nome de terceiros. Requereu a concessão de tutela de urgência para o reconhecimento provisório da união estável e o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do requerido, a quebra dos sigilos bancário e fiscal, a fixação de guarda unilateral e regulamentação da convivência paterna com a filha menor, a condenação do requerido a honorários advocatícios, bem como os benefícios da gratuidade de justiça. Por decisão de fls. 98 foi parcialmente apreciado o pedido de tutela de urgência. Após nova manifestação do Ministério Público, por decisão de fls. 116 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial, ante a cumulação indevida, em um mesmo processo, dos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e de guarda/convivência de menor. Sobreveio emenda à inicial (fls. 119/127), por meio da qual a autora optou por restringir o objeto da presente demanda ao reconhecimento e à dissolução da união estável, cumulados com a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, ratificando integralmente os fatos narrados na petição inicial e reiterando o pedido de tutela de urgência (reconhecimento provisório da união e constrição de 50% dos bens). Os pedidos relativos à guarda e à convivência com a menor Nicole foram remetidos a ação autônoma, de livre distribuição. Por decisão de fls. 133/134, a emenda foi recebida e determinada a citação do requerido. O requerido ingressou espontaneamente nos autos mediante juntada de procuração em 10/11/2025 (fls. 142/143) e, no prazo legal, apresentou contestação (fls. 161/183), na qual: (i) impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de que a autora teria omitido a existência de conta bancária ativa (NuBank) por meio da qual receberia valores de locação de espaços comerciais no Brás; (ii) impugnou o período de união estável alegado na inicial, sustentando que a convivência somente se consolidou no segundo semestre de 2012 e que a separação de fato ocorreu em julho de 2015; (iii) arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de partilha de bens, nos termos do art. 205 do Código Civil, ao fundamento de que mais de dez anos teriam decorrido entre a separação de fato (julho de 2015) e o ajuizamento da ação (08/09/2025); (iv) impugnou, no mérito, a atribuição ao seu patrimônio de bens e empresas constituídos anos após o término da união estável, sustentando sua incomunicabilidade; e (v) requereu a revogação da liminar de bloqueio patrimonial. Sobreveio réplica (fls. 348/373). Saneado o feito e deferida a produção de prova oral (decisão de fls. 384), foi realizada audiência de instrução em 22/06/2026, na qual foram ouvidas, na qualidade de testemunhas, Lídia Maria da Silva Torres, Elaine Seguro Carvalho de Paula e Ana Débora Tomé de Souza, arroladas pela autora, e Francisca Roseli dos Santos Bessa, arrolada pelo requerido, conforme termo de fls. 531, encerrando-se a instrução processual com a abertura de prazo comum para apresentação de memoriais. A autora apresentou alegações finais às fls. 535/556, pugnando pela procedência integral da ação, com o reconhecimento da união estável no período compreendido entre 2011 e 2016 e a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, ao argumento de que a prova produzida documental, fotográfica, testemunhal e audiovisual demonstraria de forma harmônica e convergente a configuração da união estável e a efetiva participação da autora na formação do patrimônio comum. O requerido, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 557/574, reiterando que a união estável somente se formou no segundo semestre de 2012 e se dissolveu em julho de 2015, ressaltando que a própria prova oral produzida pelas testemunhas arroladas pela autora corroboraria essa cronologia, e insistindo na prescrição da pretensão patrimonial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do período da união estável A controvérsia central dos autos não diz respeito à existência, em si, de relacionamento entre as partes fato incontroverso, do qual inclusive resultou o nascimento da filha comum Nicole , mas à delimitação temporal da união estável e, por consequência, aos efeitos patrimoniais dela decorrentes. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, cabendo à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os marcos temporais alegados na inicial. Quanto ao termo inicial, a pretensão original união estável desde 2007 não encontra amparo em nenhum elemento probatório contemporâneo àquele ano. Como bem observado pelo requerido, a autora, nascida em 18/10/1991, contava apenas 15 e, a partir de outubro daquele ano, 16 anos de idade em 2007, não havendo nos autos qualquer prova de emancipação, autonomia residencial ou organização de vida própria compatível com a constituição de entidade familiar equiparável ao casamento. Tampouco a prova oral socorre a autora nesse ponto: a testemunha Elaine Seguro Carvalho de Paula relatou apenas ter visto o casal junto em uma festa no ano de 2010, sem saber precisar se já residiam sob o mesmo teto, e afirmou ter tomado conhecimento da convivência doméstica somente quando retornou do Rio de Janeiro, já em 2012/2013. A testemunha Ana Débora Tomé de Souza, por sua vez, relatou que, ao começar a trabalhar na lanchonete do casal, no final de 2011, já era apresentada a Leandro como marido de Jaqueline circunstância que evidencia relacionamento público reconhecido pelo círculo de convivência das partes já naquele ano, mas que, isoladamente, não basta para demonstrar a comunhão de vida sob o mesmo teto exigida para a caracterização plena da união estável. Também converge nesse sentido a prova documental: o pedido de venda emitido pela loja Ponto Frio em 17/09/2012 (fls. 211) indica como endereço de entrega a residência dos pais da autora, o que não se harmoniza com a alegação de vida em comum já consolidada naquela data e tal documento não foi especificamente infirmado pela autora em suas alegações finais. É significativo, nesse contexto, que a própria autora, em suas alegações finais, tenha abandonado a tese de união estável desde 2007, pleiteando o reconhecimento do período apenas a partir de 2011 o que representa relevante concessão quanto à fragilidade da versão inicial e aproxima, ainda que não integralmente, as posições das partes. Sopesando o conjunto probatório a apresentação pública do casal como tal já em 2011 (testemunha Ana) e a convergência entre o depoimento de Elaine e o documento de fls. 211 quanto à consolidação da vida em comum apenas no segundo semestre de 2012 , fixa-se o termo inicial da união estável no segundo semestre de 2012, período em que se reconhece efetivamente demonstrada a comunhão de vida sob o mesmo teto, com os predicados de continuidade, publicidade e affectio maritalis próprios da entidade familiar. Quanto ao termo final, a prova produzida é, com a devida vênia às alegações finais da autora, uniforme e conclusiva em sentido diverso do por ela sustentado. As duas testemunhas por ela arroladas que souberam precisar o desfecho do relacionamento Ana Débora Tomé de Souza e Elaine Seguro Carvalho de Paula afirmaram, ambas, que a união terminou no ano de 2015, sem qualquer referência à manutenção da convivência até 2016. Tal circunstância assume especial relevo probatório: tratando-se de testemunhas indicadas pela própria autora, não haveria razão para que antecipassem o termo final da relação em seu desfavor, salvo por estarem relatando o que efetivamente presenciaram. A essas declarações soma-se o depoimento da testemunha Francisca Roseli dos Santos Bessa, arrolada pelo requerido, que descreveu de forma objetiva e circunstanciada com indicação de local, interlocutor e conteúdo da comunicação que o requerido compareceu ao Lojão do Brás, em julho de 2015, para informar ao locador Sr. Valdemar que deixaria o imóvel da Rua Maria Marcolina, nº 804, apto. 92, no qual permaneceriam a autora e a filha recém-nascida, comprometendo-se a continuar arcando com o aluguel. Por fim, o requerido apontou, sem impugnação específica da autora, que esta já havia afirmado, em petição inicial de ação de alimentos anterior (prova emprestada, fls. 476/499), que o relacionamento com o requerido havia terminado em 2015. Diante dessa tríplice convergência prova testemunhal produzida a pedido da própria autora, prova testemunhal do requerido circunstanciada e coerente, e declaração anterior da autora em processo distinto não subsiste amparo probatório para o reconhecimento da união estável até 2016. Fixa-se, portanto, o termo final da união estável em julho de 2015, reconhecendo-se a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre o segundo semestre de 2012 e julho de 2015. II.2. Da partilha de bens e da prescrição da pretensão patrimonial Não havendo contrato escrito entre os companheiros, aplicam-se à união estável reconhecida as regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência (art. 1.658 do Código Civil). Ocorre que o requerido arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de partilha, com fundamento no art. 205 do Código Civil, que fixa o prazo geral de dez anos para as pretensões não sujeitas a prazo especial. É pacífico o entendimento de que a separação de fato faz cessar os deveres inerentes à convivência e os efeitos patrimoniais da comunhão de bens, constituindo, assim, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensões patrimoniais entre ex-companheiros entendimento, aliás, expressamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada por ambas as partes (AgRg no REsp 880.229/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07/03/2013; AgRg no Ag 682.230/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, j. 16/06/2009). Fixado, na fundamentação supra, que a separação de fato entre as partes ocorreu em julho de 2015, o prazo prescricional decenal para o exercício da pretensão de partilha de bens escoou-se em julho de 2025. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 08/09/2025, portanto, após o decurso integral do prazo prescricional. Reconhece-se, assim, consumada a prescrição da pretensão de partilha de bens, impondo-se a extinção desse pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os pedidos a ele acessórios quebra de sigilo bancário e fiscal, perícia contábil e expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições financeiras (itens "d" e "e" da petição inicial) e afastada, por conseguinte, a necessidade de exame das teses de comunicabilidade ou incomunicabilidade de cada bem especificamente impugnado na contestação. Por decorrência lógica do reconhecimento da prescrição da pretensão patrimonial, a tutela de urgência concedida à fls. 98 consistente no bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do requerido perde seu fundamento fático e jurídico, impondo-se sua revogação. II.3. Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida à autora por decisão de fls. 116, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Tal presunção, todavia, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus compete a quem a impugna (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, o requerido acostou aos autos documentação (doc. 01 da contestação) que aponta a existência de conta bancária ativa em nome da autora, na instituição NuBank, por meio da qual esta receberia valores relativos à locação de espaços comerciais no bairro do Brás receita não mencionada nem esclarecida pela autora ao longo da instrução. À vista desses elementos, e não tendo a autora produzido, nos memoriais finais, prova ou esclarecimento específico apto a infirmar tal documentação, revogam-se os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos, determinando-se à autora o recolhimento das custas processuais em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências legais. II.4. Da sucumbência Reconhecida a existência da união estável, ainda que por período diverso do postulado na inicial, e acolhida a prescrição quanto à pretensão de partilha de bens que constituía o núcleo economicamente mais expressivo da demanda , configura-se sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos e ratear, em igualdade, as custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. II.5. Da guarda e da convivência com a menor Por fim, registre-se que os pedidos relativos à guarda e à regulamentação da convivência com a filha menor Nicole, originalmente formulados na petição inicial, foram excluídos do objeto desta demanda por ocasião da emenda à inicial de fls. 119/127, remetidos que foram a ação autônoma, de livre distribuição, não sendo, portanto, objeto desta sentença. Publicada esta decisão com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa (minuta), nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, tendo sido integralmente revisada e adotada por este magistrado, que por ela responde. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JAQUELINE FERREIRA LIMA em face de LEANDRO DANTAS DE JESUS COSTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) RECONHEÇO a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre o segundo semestre de 2012 e julho de 2015, e DECLARO a sua dissolução, nos termos do art. 1.723 do Código Civil; b) ACOLHO a prescrição da pretensão de partilha de bens, com fundamento no art. 205 do Código Civil c/c art. 487, II, do CPC, e EXTINGO, com resolução de mérito, o pedido de partilha patrimonial, bem como os pedidos a ele acessórios de quebra de sigilo bancário e fiscal, perícia contábil e expedição de ofícios; c) REVOGO a tutela de urgência concedida à fls. 98 (bloqueio de 50% do patrimônio do requerido), por superveniente perda de seu fundamento; d) REVOGO os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora (fls. 116), determinando-lhe o recolhimento das custas processuais em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, e ratearão, em igualdade, as custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 86, caput, do CPC; f) Ficam prejudicados, por não integrarem o objeto desta demanda, os pedidos relativos à guarda e à convivência com a filha menor Nicole, remetidos a ação própria por ocasião da emenda à inicial de fls. 119/127. P.R.I. - ADV: SIMONE ARTHUR NASCIMENTO (OAB 120950/SP), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 151330/MG), HELLEN MEDEIROS NOVICKI DURÃES (OAB 431521/SP)
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