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1110319-48.2019.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara Cível

    Processo 1110319-48.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Edifício Alameda Nothmann - Renata Rocha Agostinho - Roberto Teixeira da Silva - Nawal Compra e Venda de Imóveis Ltda. - Para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme determinado em r. Decisão de fls. 509, juntar o Condomínio sua Ata de Assembleia atualizada, comprovando a vigência do mandato do atual síndico, bem como Procuração por ele assinada com outorga de poderes específicos de receber e dar quitação. - ADV: FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP), FERNANDA DE PAULA CICONE (OAB 287978/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara Cível

    Processo 1110319-48.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Edifício Alameda Nothmann - Renata Rocha Agostinho - Roberto Teixeira da Silva - Nawal Compra e Venda de Imóveis Ltda. - Vistos. Homologada a arrematação dos imóveis (apartamento nº 22 e respectiva vaga de garagem, matrículas nº 4.722 e 4.738 do 2º CRI de São Paulo) e aperfeiçoada a expropriação judicial, com a expedição da respectiva carta e o cumprimento da imissão na posse em favor da arrematante (fls. 498/499 e 507/508), passo aos pedidos de levantamento dos valores. O exequente apresentou cálculo atualizado do débito das cotas condominiais vencidas até a arrematação, no montante principal de R$ 116.561,20 (fls. 462/469). A executada, embora beneficiária da gratuidade (fl. 248), passou a dispor de patrimônio decorrente do saldo da arrematação. E, intimada para manifestação (fls. 456/457), permaneceu silente. Portanto, nos termos doart. 98, § 3º, do CPC, revogo o benefício e autorizo o desconto das custas processuais comprovadas (R$ 1.502,27) e dos honorários advocatícios (R$ 11.656,12), sobre o produto da arrematação. Anote-se. Ante o exposto, defiro o levantamento, pelo exequente, deR$ 129.719,59, correspondente ao débito condominial, custas e honorários. Expeça-se MLE, observados os dados de fl. 470. Ademais, considerando a quitação dos débitos tributários informada pela Municipalidade (fls. 484/486), cancelo a reserva de R$ 3.568,46determinada à fl. 456 e determino o descadastramento do Município do sistema processual. Por fim, verifica-se que do depósito da arrematação (R$ 217.885,59), remanesce saldo em favor da executada. Assim sendo, intime-se a executada, por seus procuradores, para, em 15 dias, apresentar formulário MLE com seus dados bancários, para restituição do saldo. Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Int. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FERNANDA DE PAULA CICONE (OAB 287978/SP), FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP)

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