2026-09-16 · TJSP
Processo 1110232-58.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexandra Aparecida de Souza Silva - Notredame Intermédica Saúde S.a - Vistos. A autora requer a substituição do perito e a realização de nova perícia, ao fundamento de que os esclarecimentos apresentados são insuficientes e contraditórios. Por ora, contudo, não se mostra necessária a realização de nova perícia. Embora a complementação de fls. 763/764 não tenha esclarecido integralmente os pontos anteriormente suscitados, as lacunas remanescentes são passíveis de esclarecimento pelo próprio perito que realizou o exame e elaborou o laudo. Considerando que ainda remanescem pontos técnicos relevantes à adequada valoração da prova pericial, mostra-se pertinente, antes da adoção da medida prevista no art. 480 do CPC, oportunizar ao expert sua complementação conclusiva. Assim, oficie-se novamente ao IMESC para que o perito, de forma objetiva, fundamentada e conclusiva, esclareça: a) a cronologia dos fatos médicos relevantes, indicando a data correta da artroplastia, quando a fratura periprotética já era objetivamente constatável, quando foi diagnosticada e quando foi realizado o procedimento de revisão; b) a classificação e localização da fratura periprotética apresentada pela autora e, à vista dos elementos disponíveis, se é possível determinar se ocorreu durante o procedimento cirúrgico, no período pós-operatório ou em decorrência de evento traumático posterior, justificando a conclusão; c) se, consideradas as condições da autora, o tipo de prótese e os demais elementos constantes dos autos, a ocorrência da fratura periprotética é compatível com complicação inerente ao procedimento adequadamente realizado ou se há elementos técnicos indicativos de inadequação na execução do procedimento, justificando a conclusão; d) se a conduta adotada após a constatação ou diagnóstico da fratura, inclusive quanto à alta hospitalar e ao intervalo transcorrido até a cirurgia de revisão, mostrou-se adequada à boa prática médica, esclarecendo expressamente a aparente divergência entre a afirmação de fls. 647/648, no sentido de que a revisão cirúrgica deveria ocorrer tão logo diagnosticada a fratura, e a conclusão de fls. 763/764 de que a autora foi corretamente diagnosticada e tratada; e) se a fratura periprotética, o intervalo transcorrido até seu tratamento ou a cirurgia de revisão contribuíram, total ou parcialmente, para as limitações funcionais apresentadas pela autora, esclarecendo, em caso positivo, sua natureza e extensão, e, em caso negativo, a causa das limitações identificadas no exame pericial. O perito deverá responder individualmente a cada um dos pontos acima, indicando expressamente eventual impossibilidade técnica de conclusão e suas razões, não sendo suficiente a mera remissão às conclusões anteriormente apresentadas. Prazo de 30 dias. Com a resposta, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: PERICLES APARECIDO ROCHA SILVESTRE (OAB 275592/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)