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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível
Processo 1110210-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Triangulo do Chopps Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Trata-se de pedido de arbitramento de honorários periciais. O expert fixou o valor atualizado de R$ 23.232,31 para realização do laudo, estimando um trabalho aproximado de 27 horas. Todavia, reconheço que, embora haja embasamento técnico para a estimativa apresentada, analisando as circunstâncias concretas do presente caso, em especial a complexidade do trabalho, o tempo para a execução, a especificidade, entendo que o valor estimado é elevado. Considerando a renda média de um profissional liberal em R$ 54.000,00 por mês, bem como o período de 220 horas de jornada mensal, estipulada pela Justiça do Trabalho, já computado o descanso semanal remunerado, tem-se como média o valor de R$ 245,00 por hora trabalhada. Vale esclarecer que o valor da prova pericial não pode inviabilizar a realização da prova e nem tampouco onerar exageradamente as partes. No mais, reduzir os honorários periciais não significa desvalorizar a função do Perito, mas sim adequar o valor ao trabalho desempenhado. Desta feita, acolho a manifestação da parte e arbitro os honorários provisórios em R$ 13.000,00, de acordo com o princípio da razoabilidade, de forma a bem remunerar o trabalho, sem, contudo, implicar em excessiva onerosidade para a parte. Por fim, observa-se que a perícia ainda não se realizou, tratando-se, portanto, de honorários periciais provisórios, que poderão eventualmente serem majorados se demonstrada a complexidade do trabalho realizado. Desta forma, recolha a parte requerida o valor fixado, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo ser observado o teor do artigo 431-A do Código de Processo Civil. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ROGÉRIO MAZZA TROISE (OAB 188199/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DIONISIO CESARINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 130549/SP)
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