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1110210-21.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1110210-21.2025.8.13.0024/MG AUTOR: GLEICE KELLY DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A): MOISÉS MATEUS MIGUEL (OAB MG227686) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) SENTENÇA GLEICE KELLY DOS SANTOS ROSA, já qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO c/c DANOS MORAIS em face da parte ré CLARO S.A, igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de Evento 01, em síntese: A parte autora alegou ter sido surpreendida com cobranças atribuídas à parte ré, referentes aos contratos n.º 013038726433, no valor de R$ 384,87 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), n.º 153979944, no valor de R$ 134,52 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), e n.º 171481101, no valor de R$ 45,79 (quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), as quais afirma desconhecer e não ter contratado. Relatou que os débitos foram disponibilizados em plataformas de negociação, especialmente Acordo Certo e Serasa Limpa Nome, embora não tenha ocorrido negativação formal de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Esclareceu que já manteve outras relações jurídicas com a parte ré, mas negou especificamente a contratação que teria originado os débitos discutidos. Afirmou ter buscado esclarecimentos administrativamente, mediante notificação extrajudicial encaminhada aos canais da parte ré, solicitando documentos relativos à origem e à evolução dos débitos e aos respectivos contratos, sem obter resposta efetiva. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte ré demonstre a regularidade das contratações e cobranças. Alegou, ainda, que eventual contratação digital deve ser acompanhada de elementos capazes de comprovar sua autenticidade, como data, horário, endereço IP e demais metadados. Quanto aos danos morais, sustentou que a vinculação de seu nome e CPF a débitos que afirma inexistentes, ainda que apenas em plataformas de negociação e sem inscrição formal em cadastro de inadimplentes, teria causado constrangimento, insegurança e abalo emocional. Fundamentou a pretensão nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 5º, V e X, da Constituição Federal e arts. 7º, 11 e 18 da LGPD, além de invocar precedentes do STJ e do TJMG acerca da responsabilidade do fornecedor e do dano moral. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a retirada das cobranças das plataformas de negociação e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais) a título de danos morais, com incidência dos consectários legais, fazendo referência à Súmula n.º 54 do STJ. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Ao final, requereu: a-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b-) que seja deferida a inversão do ônus da prova, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor; c-) que seja determinada a imediata exclusão da cobrança indevida das plataformas de negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, Claro e similares), impedindo nova publicação ou tentativa de cobrança; d-) que seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte parte autora, no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais), correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, conforme entendimento pacificado pela 17ª Câmara Cível do TJMG, que considera a gravidade da situação, os transtornos suportados pela parte autora, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e-) seja declarada a inexigibilidade do débito em questão; f-) que sejam aplicados os eventuais juros e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ; g-) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbenciais nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Com a Inicial, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, procuração; Doc. 03, documento de identidade da parte autora; Doc. 04, comprovante de endereço; Doc. 05, carteira de trabalho digital em nome da parte autora; Doc. 06, declaração de hipossuficiência; Doc. 07, declaração de isenção de imposto de renda; Doc. 08, consulta ao sistema Gov, demonstrando a ausência de restituição referente ao exercício de 2025; Doc. 09, boleto bancário emitido pela Claro, no valor de R$ 47,09 (quarenta e sete reais e nove centavos), com vencimento em 26/11/2025, com a observação: “O pagamento deste boleto quita a parcela 1/1 do acordo”; Doc. 10, boleto bancário emitido pela Claro, no valor de R$ 20,61 (vinte reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 26/11/2025, com a observação: “O pagamento deste boleto quita a parcela 1/1 do acordo”; Doc. 11, boleto bancário emitido pela Claro, no valor de R$ 93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 26/11/2025, com a observação: “O pagamento deste boleto quita a parcela 1/2 do acordo”; Doc. 12, capturas de tela da plataforma Acordo Certo, nas quais consta cobrança atribuída à parte ré, referente ao serviço Claro Móvel, vinculada ao contrato n.º 153979944, no valor de R$ 134,52 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com proposta de pagamento por R$ 47,09 (quarenta e sete reais e nove centavos), mediante desconto de 65%. Consta, ainda, detalhamento parcial da composição do débito, com indicação dos contratos n.º 153979944001 e n.º 153979944002, com vencimentos originais em 01/08/2022 e 01/09/2022, respectivamente; Doc. 13, capturas de tela da plataforma Acordo Certo, nas quais consta cobrança atribuída à parte ré, referente ao serviço Claro Móvel, vinculada ao contrato n.º 171481101, no valor de R$ 45,79 (quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com proposta de pagamento por R$ 20,61 (vinte reais e sessenta e um centavos), mediante desconto de 55%. Consta, ainda, a composição do débito pelos contratos n.º 171481101001 e n.º 171481101002, com vencimentos originais em 05/05/2024 e 05/06/2024, respectivamente; Doc. 14, capturas de tela da plataforma Acordo Certo, nas quais consta cobrança atribuída à parte ré, referente ao serviço Net TV Virtua, vinculada ao contrato n.º 013038726433, no valor de R$ 384,87 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), com proposta de negociação mediante desconto. Consta, ainda, a composição parcial do débito, incluindo os contratos n.º 93996297 e n.º 94535221, com vencimentos originais em 20/03/2025 e 20/04/2025, nos valores de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 114,34 (cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos), respectivamente; Doc. 15, troca de e-mail entre “ferreiraoliveiramigueladv@gmail.com” e “cip_urgente@atendeclaro.com.br” e “ofícios.doc@claro.com.br, com o assunto “Notificação Extrajudicial – Gleice Kelly dos Santos Rosa – Claro S.A”. Certidão de triagem ao Evento 08, na qual consignou que não consta indicação de dependência; a classe processual está correta; o assunto do processo foi retificado e encontra-se correto; as partes e os advogados estão devidamente cadastrados; a parte autora está regularmente representada; não há pedido de segredo de justiça ou documento marcado como sigiloso; há pedido de justiça gratuita, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos; não houve recolhimento das custas processuais; há pedido de tutela de urgência, embora não tenha sido assinalado na petição; não há pedido de prioridade na tramitação nem participação de menor ou incapaz; foram verificadas a qualificação e a documentação das partes; foi atribuído à causa o valor de R$ 23.335,18 (vinte e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos); a parte autora manifestou desinteresse na conciliação; e a procuração encontra-se devidamente assinada e datada há menos de um ano, não havendo substabelecimento regular. Registrou, ainda, que, em pesquisa realizada nos sistemas informatizados, foi localizado outro processo entre as mesmas partes, autos n.º 5013981-96.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Manifestação da parte autora ao Evento 15, na qual esclareceu que o contrato n.º 153979944 já é objeto de ação anteriormente ajuizada e que sua inclusão na presente demanda decorreu de erro material. Diante disso, requereu a desistência parcial da ação exclusivamente quanto ao referido contrato, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com o regular prosseguimento do feito em relação aos demais contratos. Decisão, ao Evento 17, ao qual deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citado, através de Carta de Citação ao Evento 21, AR juntado ao Evento 22 em 13/04/2026, a parte ré, CLARO S/A, em 07/05/2026 apresentou Contestação ao Evento 24, sustentando a regularidade dos débitos discutidos e esclarecendo, inicialmente, que a plataforma Acordo Certo não constitui cadastro restritivo ou instrumento de cobrança, mas ambiente destinado à negociação voluntária de débitos, destacando que não houve negativação do nome da parte autora. No mérito, afirmou que o contrato n.º 01303872643-3 foi habilitado em 27/10/2023 e que a parte autora realizou 15 (quinze) pagamentos vinculados à contratação, permanecendo em aberto faturas com vencimentos em 20/03/2025, 20/04/2025, 20/05/2025, 20/08/2025 e 20/09/2025, totalizando R$ 384,87 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Quanto ao contrato n.º 171481101, alegou que foi habilitado em 14/03/2024, vinculado à linha telefônica indicada nos registros internos, havendo débito de R$ 45,79 (quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Sustentou, assim, que as cobranças decorreram do exercício regular de direito e que não houve tratamento ilícito de dados pessoais ou violação à LGPD. Ademais, impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a disponibilização dos débitos na plataforma Acordo Certo não possui natureza restritiva e não houve inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, invocando precedente do TJMG nesse sentido. Ao final, requereu: a-) a total improcedência da demanda no mérito processual, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil; b-) a condenação da parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, estes na proporção de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil; c-) o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova; d-) subsidiariamente, na remota hipótese de acolhimento do pedido indenizatório, que o valor indenizatório seja arbitrado em quantia inferior a pleiteada pela parte autora, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Despacho ao Evento 30, ao qual intimou as partes para especificarem as prova que pretendem produzir. Decurso de prazo da parte autora ao Evento 36. Manifestação da parte ré ao Evento 35, ao qual pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Despacho ao Evento 37, em que intimou as partes para apresentação de memoriais. Decurso de prazo das partes ao Evento 42. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos débitos que lhe são atribuídos pela parte ré, com a consequente exclusão das cobranças disponibilizadas em plataformas de negociação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A título de esclarecimento, ressalta-se que as partes foram devidamente intimadas, ao Evento 30, para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao Evento 36, enquanto a parte ré, ao Evento 35, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. Desse modo, encontra-se preclusa a oportunidade para requerer a produção de outras provas, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Os autos encontram-se regulares, sem nulidades a serem sanadas. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desistência parcial formulado pela parte autora ao Evento 15. Na petição inicial, a parte autora questionou débitos relacionados aos contratos n.º 013038726433, no valor de R$ 384,87 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), n.º 153979944, no valor de R$ 134,52 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), e n.º 171481101, no valor de R$ 45,79 (quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Posteriormente, esclareceu que o contrato n.º 153979944 já constitui objeto de ação anteriormente ajuizada, tendo sua inclusão na presente demanda decorrido de erro material, razão pela qual requereu expressamente a desistência da ação exclusivamente quanto ao referido débito. Considerando que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação da Contestação pela parte ré, mostra-se desnecessária a anuência desta, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo óbice ao acolhimento da manifestação de vontade da parte autora, o pedido de desistência parcial merece ser deferido, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relacionada ao contrato n.º 153979944, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a análise do mérito exclusivamente em relação aos contratos n.º 013038726433 e n.º 171481101. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. Todavia, a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera automaticamente, dependendo da presença dos pressupostos legalmente estabelecidos. No caso, não se verifica a necessidade de alteração da distribuição ordinária do encargo probatório, porquanto as questões controvertidas podem ser adequadamente solucionadas mediante a aplicação da regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida, inclusive quanto aos elementos por ela invocados para justificar a regularidade das relações jurídicas e das cobranças questionadas. Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cuja observância será examinada quando da análise do mérito. Superadas as questões iniciais, passo ao exame do mérito. Em suma, a parte autora sustenta desconhecer as contratações que teriam originado os débitos vinculados aos contratos n.º 013038726433, no valor de R$ 384,87 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), e n.º 171481101, no valor de R$ 45,79 (quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), os quais foram disponibilizados em plataformas destinadas à negociação de dívidas. Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade das relações contratuais e das cobranças. Afirma que o contrato n.º 01303872643-3 foi habilitado em 27/10/2023, tendo a parte autora realizado 15 (quinze) pagamentos vinculados à contratação, permanecendo em aberto faturas que totalizariam R$ 384,87 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Quanto ao contrato n.º 171481101, sustenta que foi habilitado em 14/03/2024, vinculado a linha telefônica atribuída à parte autora, permanecendo débito no valor de R$ 45,79 (quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos). A controvérsia cinge-se, portanto, à existência e exigibilidade dos débitos atribuídos à parte autora, à regularidade das cobranças deles decorrentes e à eventual configuração de danos morais indenizáveis. Pois bem. No caso concreto, a parte ré não apresentou elementos probatórios capazes de comprovar, de forma segura, a origem, a constituição e a exigibilidade dos débitos atribuídos à parte autora. Com efeito, embora tenha sustentado, em sede de defesa, que os contratos foram regularmente habilitados e que a parte autora teria inclusive realizado pagamentos relacionados a uma das contratações, nenhum documento foi apresentado para corroborar tais afirmações. A parte ré não juntou aos autos os instrumentos contratuais que teriam originado as obrigações, tampouco gravações, comprovantes de adesão, registros de contratação eletrônica, faturas, histórico de utilização dos serviços ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da parte autora e a efetiva constituição das relações jurídicas controvertidas. Da mesma forma, apesar de afirmar que a parte autora teria realizado 15 (quinze) pagamentos vinculados ao contrato n.º 01303872643-3, não apresentou comprovantes, histórico financeiro ou qualquer registro documental apto a demonstrar a efetiva ocorrência dos pagamentos alegados. A mera afirmação constante da peça defensiva, desacompanhada de elementos probatórios que lhe confiram suporte, não se mostra suficiente para comprovar a existência das relações jurídicas expressamente impugnadas pela parte autora. O fato de a parte autora reconhecer ter mantido outras relações jurídicas com a parte ré igualmente não permite presumir a contratação dos serviços especificamente discutidos nesta demanda, uma vez que a existência de vínculos pretéritos entre as partes não constitui prova da celebração dos contratos n.º 013038726433 e n.º 171481101. Uma vez impugnada a existência das relações jurídicas e afirmada pela parte ré a regularidade das contratações e das cobranças, competia-lhe apresentar elementos concretos capazes de demonstrar os fatos nos quais fundamenta sua defesa, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que foi oportunizada à parte ré a possibilidade de produzir outras provas. Intimada, ao Evento 30, para especificá-las, a própria parte ré pugnou, ao Evento 35, pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas a produzir. Assim, encerrada a instrução, permaneceram ausentes dos autos elementos capazes de demonstrar as contratações que teriam dado origem às dívidas, não podendo a insuficiência da prova produzida ser suprida pelas afirmações unilaterais constantes da Contestação. Sobre a matéria, o e. TJMG se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica geradora do débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. Ausente a demonstração da existência de relação contratual originária, é de ser reconhecida a procedência do pedido inicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.200081-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 10/08/2026, publicação da súmula em 11/08/2026). (g. n) Nesse contexto, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar a existência e a exigibilidade das obrigações atribuídas à parte autora, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos objeto da demanda. Por consequência, inexistindo suporte jurídico para as cobranças, igualmente não subsiste fundamento para sua manutenção nas plataformas destinadas à negociação de dívidas. Deve ser acolhido, portanto, o pedido de obrigação de fazer, para determinar à parte ré a exclusão das cobranças relacionadas aos contratos n.º 013038726433 e n.º 171481101 das plataformas de negociação de dívidas em que tenham sido por ela disponibilizadas. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, cumpre analisar a pretensão indenizatória. A parte autora sustenta que a vinculação de seu nome e CPF aos débitos questionados, ainda que disponibilizados apenas em plataformas de negociação, teria lhe causado constrangimento, insegurança e abalo emocional, circunstâncias que, a seu ver, justificariam a reparação por danos morais. Todavia, o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos não conduz, por si só, à configuração de dano moral indenizável. No caso concreto, a própria parte autora afirma que não houve inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, tendo as cobranças sido disponibilizadas exclusivamente em plataformas destinadas à negociação de dívidas, notadamente Acordo Certo, conforme Evento 01, Doc. 12, 13 e 14. Tais plataformas não se equiparam aos cadastros de inadimplentes, pois se destinam à aproximação entre credor e consumidor para eventual composição do débito, sem que a inserção da dívida nesse ambiente importe, por si só, restrição ao crédito ou publicidade da informação perante terceiros. Nesse sentido, a disponibilização de débito posteriormente reconhecido como inexigível em plataforma de negociação, desacompanhada de efetiva negativação, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstância concreta capaz de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Nesse sentido, não foram produzidos nos autos elementos que demonstrem repercussão concreta das cobranças sobre a honra, a imagem ou a esfera pessoal da parte autora. Os alegados sentimentos de constrangimento, insegurança e abalo emocional, desacompanhados de circunstância excepcional devidamente comprovada, não ultrapassam os transtornos inerentes à cobrança indevida. Em casos semelhantes, o e. TJMG decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da inexistência do débito não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de lesão concreta à esfera extrapatrimonial do consumidor. A plataforma Serasa Limpa Nome possui natureza de ambiente privado de negociação de débitos entre credores e consumidores, não se confundindo com os cadastros restritivos de crédito disciplinados pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. A simples disponibilização de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não produz restrição ao crédito nem publicidade da inadimplência perante o mercado, razão pela qual não caracteriza negativação indevida nem enseja dano moral in re ipsa. A autora não comprova a existência de efetiva restrição ao crédito, negativa de financiamento, constrangimento perante terceiros ou qualquer outra repercussão concreta apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade. Ausente demonstração de dano efetivo, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido indenizatório. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.26.435900-1/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026). (grifo nosso) Desse modo, embora reconhecida a inexigibilidade dos débitos e assegurado o direito à exclusão das cobranças deles decorrentes, não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Portanto, a pretensão merece acolhimento quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos vinculados aos contratos n.º 013038726433 e n.º 171481101, bem como quanto à consequente exclusão das cobranças deles decorrentes das plataformas de negociação. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL formulada pela parte autora quanto ao contrato n.º 153979944 e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto à pretensão a ele relacionada, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a-) DECLARAR inexigíveis, em relação à parte autora, os débitos vinculados aos contratos n.º 013038726433, no valor de R$ 384,87 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), e n.º 171481101, no valor de R$ 45,79 (quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos); b-) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão definitiva das cobranças relacionadas aos contratos n.º 013038726433 e n.º 171481101 de todas as plataformas de negociação de dívidas em que tenham sido por ela disponibilizadas, abstendo-se de promover novas cobranças ou inserções relativamente às mesmas obrigações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis; c-) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando o resultado da demanda, em que a parte autora obteve êxito quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos remanescentes e de exclusão das respectivas cobranças, restou vencida quanto à pretensão de indenização por danos morais e desistiu da pretensão relacionada ao contrato n.º 153979944, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos dos arts. 86, caput, e 90 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado da demanda em que a parte autora obteve êxito quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos e de exclusão das cobranças, mas restou vencida quanto à pretensão indenizatória, de maior expressão econômica, aplica-se a regra da sucumbência recíproca proporcional, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante de R$ 430,66 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido indenizatório julgado improcedente, correspondente a R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, refletindo a expressiva preponderância da sucumbência autoral no conjunto da demanda. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais que lhe foram impostas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se a Secretaria acerca da existência de custas finais, intimando-se a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja pagamento, expeça-se a respectiva certidão. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI, c/c art. 203, § 3º, do CPC, c/c art. 60, art. 61 e art. 64 do Provimento 355/CGJ. P.R.I.

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