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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1110127-05.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: DANILA DE ALMEIDA MOTA PEREIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE XAVIER PINTO (OAB MG164188)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
DANILA DE ALMEIDA MOTA PEREIRA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos (Evento 1, INIC1).
Narra a autora, em síntese, que é titular da linha de telefonia móvel nº (31) 99803-1696 vinculada à operadora ré, contratada originalmente por valor mensal médio de R$ 39,00, passando posteriormente a patamares módicos em torno de R$ 45,00 a R$ 52,00. Afirma que no mês de novembro de 2025 foi surpreendida com fatura no importe abrupto de R$ 110,00, além da suspensão parcial dos serviços (especialmente de internet/WhatsApp), sob a alegação da ré de que teria ocorrido a migração para o plano "Pós 30GB" em 22/09/2025, com fidelização de 12 meses e imposição de multa de cancelamento de R$ 318,90. Assevera que jamais solicitou, autorizou ou confirmou a referida migração. Postulou, liminarmente, o restabelecimento dos serviços pelo plano originário e, no mérito, a declaração de inexistência do débito excedente, a nulidade da migração de plano com manutenção das condições originais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos e declaração de hipossuficiência (Evento 1, fls. 17/62).
A decisão de Evento 10 (DEC1) indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora.
Citada (Evento 19, AR1), a ré apresentou contestação (Evento 21, PET1). Sustentou a regularidade da migração para o plano "Vivo Pós Básico", aduzindo que a solicitação ocorreu em 23/09/2025 e que os valores cobrados decorreram da proporcionalidade no ciclo de faturamento. Argumentou que a contratação foi formalizada eletronicamente e que a suspensão da linha decorreu do exercício regular de direito ante o inadimplemento. Defendeu a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas e relatório de tráfego de chamadas (Evento 21, fls. 138/287).
A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 27, PET1), refutando a tese de defesa e apontando a nulidade do suposto contrato digital, por apresentar endereço IP genérico "0.0.0.0" e ausência de qualquer autenticação biométrica ou documental válida.
Instadas a especificar provas, a ré manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (Evento 33, PET1), deixando a autora transcorrer o prazo in albis (Evento 34).
Em decisão de saneamento e organização do processo (Evento 36, DEC1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Decorrido o prazo sem requerimento de novas provas pelas partes (Evento 41), vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 43).
É o relatório do essencial. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
À falta de preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), figurando a autora como destinatária final dos serviços e a ré como prestadora de serviços de telecomunicações no mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, operou-se no saneador a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia à ré demonstrar a legitimidade da migração de plano e a higidez das cobranças impugnadas, porquanto não se pode exigir da autora a produção de prova negativa de contratação.
2.1. Da alteração unilateral de plano, inexigibilidade do débito e obrigação de fazer
A controvérsia cinge-se a verificar se a autora solicitou ou autorizou a alteração de seu plano de telefonia móvel do padrão "Vivo Controle" para "Vivo Pós Básico", a exigibilidade dos valores cobrados a maior, a licitude da suspensão dos serviços e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Conforme se extrai do acervo probatório, a autora sempre manteve vínculo contratual na modalidade "Vivo Controle", adimplindo regularmente as mensalidades históricas, que orbitavam entre R$ 45,00 e R$ 52,00 (Evento 1, DOCCOMPROV8 a DOCCOMPROV11 e DOCCOMPROV14 a DOCCOMPROV17).
Todavia, a partir da fatura com vencimento em novembro de 2025 (mês de referência 10/2025), o valor cobrado foi majorado para R$ 110,00 (Evento 1, DOCCOMPROV15), reiterando-se na fatura do mês subsequente no montante de R$ 111,35 (Evento 1, DOCCOMPROV13).
Para justificar a majoração, a operadora ré aduziu que a autora solicitou alteração para a oferta "Vivo Pós Básico" em 23/09/2025, anexando aos autos uma tela de resumo de contratação digital (Evento 21, PET1, fl. 4, e TRASLADO3, fls. 1/2).
Ocorre que o referido documento eletrônico não ostenta idoneidade probatória. O documento aponta ter sido "assinado digitalmente", mas traz como endereço IP o registro genérico e nulo "0.0.0.0" (Evento 21, TRASLADO3, fl. 2).
A aposição de IP fictício ou nulo inviabiliza qualquer rastreabilidade técnica da manifestação volitiva, tornando impossível atestar a geolocalização, a identidade da conexão ou o dispositivo utilizado para o suposto aceite.
Ademais, a ré não apresentou gravação de atendimento telefônico, log de autenticação em aplicativo com duplo fator, confirmação por código SMS enviado à linha, tampouco validação biométrica facial, embora tenha expressamente feito menção a tais procedimentos de segurança em seus formulários (Evento 21, TRASLADO3, fl. 2).
Prints de sistemas internos, relatórios gerados de forma unilateral e telas desprovidas de elementos auditáveis não bastam para comprovar a celebração de contrato eletrônico ou migração de plano quando o consumidor nega o vínculo.
A alteração unilateral da modalidade contratada e a imposição de novo plano mais oneroso com período de carência e penalidades configuram prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, inciso III, e pelo art. 51, incisos X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não tendo a operadora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se reconhecer a nulidade da migração para o plano "Vivo Pós Básico", bem como a inexigibilidade dos valores faturados que excederem o valor médio do plano anteriormente contratado ("Vivo Controle 7GB X"), no importe de R$ 48,00 mensais (Evento 1, DOCCOMPROV17), restabelecendo-se o plano originário nas exatas condições anteriores, sem imposição de fidelização ou multa rescisória.
2.2. Do dano moral e da suspensão indevida de serviço essencial
Reconhecida a nulidade da alteração do plano e a consequente inexigibilidade do débito majorado, revela-se indevida a suspensão do serviço de telefonia móvel e internet perpetrada pela ré.
A operadora confessou expressamente em sua contestação que a linha da autora foi suspensa sob o fundamento de inadimplemento das faturas majoradas (Evento 21, PET1, fl. 8).
Tratando-se de débito inexigível oriundo de alteração contratual não consentida, a suspensão do fornecimento do serviço consubstancia ato ilícito e defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC).
O serviço de telecomunicações móveis com acesso à rede mundial de computadores ostenta natureza essencial no contexto social e econômico contemporâneo, viabilizando comunicação, operações bancárias, trabalho e atos da vida civil.
A privação indevida e coercitiva do serviço essencial em virtude de cobrança abusiva não se limita a mero aborrecimento contratual, acarretando efetiva ofensa aos direitos da personalidade da consumidora e vulnerando sua tranquilidade, integridade psíquica e dignidade, restando configurado o dever de indenizar.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma que a suspensão indevida de serviço essencial em razão de migração unilateral de plano enseja indenização por danos morais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - MIGRAÇÃO UNILATERAL DE PLANO PELA OPERADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA - SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS POR PERÍODO PROLONGADO - CONSUMIDOR QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DEPENDENTE DE INTERNET MÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO. A migração unilateral do plano de telefonia móvel do consumidor, sem qualquer solicitação ou autorização, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando responsabilidade objetiva da operadora. A suspensão indevida dos serviços por período aproximado de oito meses, decorrente de cobrança ilícita reconhecida judicialmente, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, mormente quando o consumidor exerce atividade profissional, na condição de motorista de aplicativo, cuja execução depende diretamente do acesso à internet móvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.176366-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026)
Em relação ao valor da compensação por danos morais, a fixação deve observar o método bifásico, ponderando-se na primeira etapa os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes e, na segunda etapa, as peculiaridades do caso concreto.
Devem ser sopesadas o grau de gravidade da conduta da ré ao impor aumento unilateral substancial e suspender serviço essencial, a intensidade do abalo psicológico suportado pela autora (pessoa de baixa renda cadastrada no CADÚNICO), a capacidade econômica da prestadora e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento desmedido.
Considerando tais balizas, tem-se que a quantia postulada na petição inicial (R$ 15.000,00) mostra-se excessiva, afigurando-se adequada e proporcional a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00, valor suficiente para reparar o gravame suportado e desestimular a reiteração da conduta pela ré.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DANILA DE ALMEIDA MOTA PEREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. para:
a) declarar a nulidade da alteração unilateral para o plano "Vivo Pós Básico" na linha nº (31) 99803-1696, desconstituindo qualquer cláusula de fidelização ou multa contratual a ela vinculada;
b) declarar a inexigibilidade das cobranças que excederem o valor mensal do plano original "Vivo Controle" (R$ 48,00), relativamente às faturas emitidas com base no plano indevidamente ativado;
c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo dos serviços de telefonia e internet móvel da linha da autora nas condições e valor do plano originário "Vivo Controle", no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, sem prejuízo de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento;
d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil) desde a citação até a data desta sentença, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic integral, já englobando correção monetária e juros moratórios (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional e a natureza da causa.
Ressalto que o arbitramento da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.