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1110082-14.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1110082-14.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Kate Reis Ferreira Ramos - Vistos. I- Recebo a petição de fls 100 como emenda à inicial. Anote-se. II- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KATE REIS FERREIRA RAMOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, relata ser portadora de patologias psiquiátricas e ortopédicas, tendo formulado requerimentos administrativos de licença para tratamento de saúde, os quais restaram indeferidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata regularização de seus afastamentos por motivo de saúde, sobrestando os efeitos das decisões administrativas e obstando eventuais apontamentos de falta e descontos pecuniários em seus vencimentos. Inicialmente, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para apreciação da gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas (fl. 93). Sobreveio decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária e o diferimento de custas, determinando a intimação da requerente para providenciar o recolhimento da taxa judiciária inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (fl. 97). Em cumprimento ao r. pronunciamento judicial, a demandante compareceu aos autos em 08/09/2026, acostando a correspondente guia DARE-SP e o respectivo comprovante de recolhimento bancário no importe de R$ 1.366,20 (fls.100/101). Vieram os autos conclusos para deliberação. A inicial preenche, em princípio, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A legitimidade das partes, o interesse processual e a adequação da via eleita estão presentes, pois se discute ato administrativo estadual relativo à licença médica de servidora pública. A competência da Vara da Fazenda Pública é adequada à natureza da relação jurídica deduzida. O pedido urgente possui natureza de tutela de urgência antecipada incidental, pois visa produzir, desde logo, efeitos práticos sobre a remuneração e a situação funcional da parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos médicos particulares indicam diagnóstico, acompanhamento e recomendação de afastamento e são suficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo médico-pericial que indeferiu a licença. A controvérsia envolve a efetiva incapacidade laboral da parte autora no período de 28/11/2022 à 27/12/2022 e de 07/02/2024 à 20/02/2024, matéria que demanda contraditório e, em princípio, prova pericial médica. O perigo de dano foi alegado em razão do caráter alimentar dos vencimentos e do risco de consequências funcionais. Em vista dos elementos dos autos, DEFIRO a liminar pretendida para que a requerida se abstenha de efetuar descontos ou computar faltas ao requerente no período requerido na inicial, em vista dos fatos ora questionados, até o julgamento da demanda. III- Deixo de designar audiência de conciliação, dada a indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta. IV- Servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a parte requerida, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. V- Apresentadas as contestações pela parte requerida, intime-se a parte autora para réplica. VI- Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, . - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)

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